Processo 0000549-63.2026.5.23.0121

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000549-63.2026.5.23.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nova Mutum
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA MUTUM ATOrd 0000549-63.2026.5.23.0121 RECLAMANTE: JOSILENE MARIA DE SANTANA RECLAMADO: PAULISTANA DE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica  Vossa Senhoria INTIMADO(A) da Sentença ID  fcb8df3, disponibilizada no sistema PJe, para, querendo, se manifestar no prazo legal. Segue abaixo o dispositivo da sentença: "DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos presentes autos consta, decido resolver o mérito da lide, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgar PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSILENE MARIA DE SANTANA em face de PAULISTANA DE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA. e  ASTROGILDO CANDIDO DE SOUSA JUNIOR, na Ação Trabalhista distribuída sob o n.º 0000549-63.2026.5.23.0121, para reconhecer a existência de vínculo empregatício com a 1ª ré durante o período de 27.12.2024 a 10.1.2025, o exercício da função de vigia, o ajuste de salário no valor de R$ 2.000,00 e a rescisão indireta do contrato de trabalho, e condenar os reclamados solidariamente ao pagamento das verbas abaixo, observadas as diretrizes da fundamentação: 1) salário referente ao mês de dezembro de 2024; 2) saldo de salário (10 dias trabalhados em janeiro de 2025); 3) aviso prévio indenizado (30 dias); 4) gratificação natalina proporcional, à razão de 2/12 avos, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; 5) férias proporcionais acrescidas do adicional legal, à razão de 2/12 avos, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado e tendo em vista o disposto no artigo 146, parágrafo único, da norma consolidada; 6) reparação por danos morais no importe de R$ 800,00. SENTENÇA LÍQUIDA O deliberado tem como suporte o que consta na fundamentação desta sentença e nos cálculos em anexo, que foram realizados pelo Núcleo de Contadoria do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região e fazem parte integrante desta, para todos os efeitos legais, refletindo o valor do débito da acionada, sem prejuízo quanto à atualização futura e cômputo de juros em caso de mora. Os cálculos de liquidação integram esta sentença para todos os efeitos legais e refletem o valor devido (sem prejuízo de atualizações, juros e multas), ficando as partes expressamente advertidas que, as impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário, sob pena de preclusão, nos moldes da Tese firmada pelo E. Tribunal Superior do Trabalho no Tema 131 dos Recursos de Revista Repetitivos. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação acima. Custas processuais e custas processuais de liquidação, no importe total de R$ 138,19, calculadas com fulcro no valor da condenação, qual seja, R$ 5.527,67, e previsões legais contidas nos artigos 789, inciso I e 789-A, inciso IX, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da 1ª e 2º réus, no importe equivalente a 10% sobre o valor da condenação, sujeitos à complementação. Sobre os honorários sucumbenciais incidirá imposto de renda retido na fonte, em conformidade com a tabela de retenção vigente, quando do pagamento. Cientifiquem-se as partes. Expeçam-se ofícios ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso com cópias desta decisão, a fim de que tenha conhecimento do ocorrido e tome as providências que entender…

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