Processo 0000549-65.2025.5.05.0035
TRT5 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ AP 0000549-65.2025.5.05.0035 AGRAVANTE: MDA CONSTRUCOES LTDA AGRAVADO: COMISSÃO DE CREDORES E OUTROS (8) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000549-65.2025.5.05.0035 está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. REAVALIAÇÃO DE IMÓVEL. ATUALIZAÇÃO DO VALOR. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DE REAVALIAÇÃO DE OUTRO IMÓVEL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela executada contra decisão que indeferiu a reavaliação de imóvel, mantendo o valor fixado em laudo pericial datado de 08/09/2020, e que sustou o cumprimento do mandado de reavaliação de outro imóvel, determinando a reserva de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo de petição deveria ser conhecido; (ii) determinar se as decisões sobre a reavaliação e a suspensão da reavaliação dos imóveis estavam corretas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do agravo de petição, por entender que a decisão que indeferiu a reavaliação do bem possui conteúdo decisório e natureza terminativa, sendo passível de impugnação por agravo de petição. 4. Mantém-se o indeferimento da reavaliação do imóvel "Haras Map", diante da coisa julgada, e por ausência de prova de alteração estrutural no mercado imobiliário local, mas determina-se a atualização monetária do valor da avaliação pelo IPCA a partir da data do laudo, para evitar ou minimizar distorções inflacionárias e garantir a efetividade da execução. 5. Confirma-se a decisão que suspendeu a reavaliação da "Fazenda Boqueirão", em respeito à competência do juízo da recuperação judicial, e em prestígio aos princípios da economicidade e eficiência, além de considerar a determinação de reserva de crédito como medida adequada para resguardar o crédito trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O agravo de petição é cabível contra decisão que indefere a reavaliação de bem penhorado. 2. A atualização monetária do valor de avaliação de imóvel penhorado deve ser determinada, mesmo diante da coisa julgada, para evitar prejuízos na alienação judicial. 3. A suspensão da reavaliação de imóvel, em face de recuperação judicial, é válida em respeito à competência do juízo universal e aos princípios da economicidade e eficiência. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 873; CLT, art. 794. Jurisprudência relevante citada: TJGO - 1a Câm. Cível - Ai nº 5567089-78. SALVADOR/BA, 05 de maio de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABIO ALEXANDRE DE SOUZA VIEIRA
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