Processo 0000549-68.2026.5.11.0001

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000549-68.2026.5.11.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000549-68.2026.5.11.0001 RECLAMANTE: JHEYMERSON COELHO ANDRADE RECLAMADO: METALFINO DA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 753ce82 proferida nos autos. DECISÃO     Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista na qual o reclamante pleiteia, em sede de tutela de urgência, sua imediata reintegração ao emprego, sob alegação de dispensa discriminatória em razão de ser portador do vírus HIV, com consequente restabelecimento do plano de saúde e demais vantagens contratuais. Nos termos do artigo 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelos documentos acostados à inicial, os quais indicam que o reclamante é portador de doença grave (HIV), bem como que sua dispensa ocorreu em contexto no qual a reclamada tinha ciência de seu estado de saúde. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 443, estabelece que: “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.” Tal entendimento implica a inversão do ônus probatório, cabendo ao empregador demonstrar que a dispensa ocorreu por motivo diverso, lícito e não discriminatório, o que, neste momento processual, não se verifica. Assim, em cognição sumária, típica desta fase processual, há elementos suficientes para reconhecer a plausibilidade da alegação de dispensa discriminatória, circunstância que autoriza a declaração de nulidade do ato rescisório, com o consequente direito à reintegração. O perigo de dano, por sua vez, revela-se igualmente presente, considerando que o reclamante é portador de doença grave e necessita de acompanhamento médico contínuo, estando privado, em razão da dispensa, do acesso ao plano de saúde fornecido pela empregadora, o que pode comprometer a continuidade do tratamento e agravar seu quadro clínico. Tal circunstância evidencia risco concreto à saúde e à própria dignidade do trabalhador, bens jurídicos de máxima relevância constitucional. Diante desse cenário, a medida de reintegração imediata mostra-se não apenas adequada, mas necessária para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e prevenir dano irreparável. Ante o exposto, DEFERE-SE A TUTELA DE URGÊNCIA para: Determinar a imediata reintegração do reclamante ao emprego, nas mesmas condições anteriormente vigentes, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão; Determinar o restabelecimento do plano de saúde, bem como de todas as demais vantagens contratuais; Fixar multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento. Expeça-se mandado de cumprimento com urgência. Ficam as partes intimadas da designação de audiência PRESENCIAL para o dia 07/07/2026 09:10,   sob as penas do art. 844 da CLT, bem como para apresentar, querendo, testemunhas, sob pena de dispensa da prova.   MANAUS/AM, 05 de maio de 2026. JULIO BANDEIRA DE MELO ARCE Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JHEYMERSON COELHO ANDRADE

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