Processo 0000549-68.2026.8.04.5900

TJAM • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
0000549-68.2026.8.04.5900
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Novo Airão - Registros Públicos
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Trata-se de ação de alteração de registro civil de casamento, proposta por MARCELA ALVES RIBEIRO. A requerente aduziu que, ao contrair matrimônio, optou pela inclusão de sobrenome do cônjuge (“Pinheiro”), contudo, deseja retornar a usar seu nome de solteira: Marcela Alves Ribeiro. A inicial veio acompanhada dos documentos necessários, incluindo certidões e documentos pessoais (item 1.2). O Ministério Público emitiu parecer favorável ao pedido (item 10.1). É o relatório essencial. Decido. A matéria encontra respaldo no art. 57, II da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que prevê a inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento. Ademais, a jurisprudência pátria admite a retificação de nome, desde que a alteração não gere prejuízo a terceiros ou à ordem pública, que é o caso dos autos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRENOME. GRAFIA INCORRETA. POSSIBILIDADE. O princípio de imutabilidade do nome não é absoluto, sendo que certos acontecimentos e situações especiais, possibilitam a sua alteração, conforme expressam os arts. 56 e 57 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73). Assim, se a alteração do prenome não constitui supressão ou modificação que importe em violação ao patronímico de família, tão pouco resta demonstrado possível prejuízo a terceiros ou à ordem pública, deve ser mitigada a regra de sua imutabilidade, não havendo impedimento legal à sua retificação. APELO PROVIDO. (TJ-GO 5338832-53.2018.8.09.0141, Relator: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Santa Cruz de Goiás - Vara de Família e Sucessões, Data de Publicação: 03/12/2018). Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, e o faço com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a retificação no registro de casamento da requerente, para que seja excluído o sobrenome “Pinheiro” de seu nome civil, retornando ao nome de solteira: “Marcela Alves Ribeiro”. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Expeça-se o mandado ao Cartório competente, para a devida retificação. Após, deverá ser expedida a correspondente certidão atualizada, isenta de custas, e oficiados o TRE, Receita Federal e Instituto de Identificação para atualização cadastral. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Novo Airão, data da assinatura eletrônica. JULIANA ARRAIS  MOUSINHO Juíza de Direito

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