Processo 0000549-75.2025.5.09.0028
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: JANETE DO AMARANTE ROT 0000549-75.2025.5.09.0028 RECORRENTE: MARIO HENRIQUE DE MORAES SARMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: OESA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000549-75.2025.5.09.0028, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JANETE DO AMARANTE, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO. COMISSIONISTA PURO E MISTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pela ré contra a sentença que condenou ao pagamento do adicional de inspeção e fiscalização previsto no art. 8º da Lei 3.207/1957. A ré alega que tal adicional é devido apenas a comissionistas puros que exercem fiscalização sobre terceiros ou normas, e não quando as atividades se relacionam à própria performance de vendas, como a "leitura de loja". O autor, por sua vez, busca o deferimento do adicional para todo o período contratual. II.Questão em discussão 2. A aplicabilidade e o alcance do adicional de inspeção e fiscalização previsto no art. 8º da Lei 3.207/1957 ao vendedor externo que realiza atividades de "leitura de loja", verificação de estoque e organização de pontos de venda, considerando se o empregado é comissionista puro ou misto. III. Razões de decidir 3. O art. 8º da Lei 3.207/1957 prevê o pagamento de um adicional de 1/10 da remuneração ao vendedor que presta serviços de inspeção e fiscalização. 4. A finalidade desse adicional é remunerar o vendedor comissionista puro que, ao despender tempo em tarefas de fiscalização e inspeção, deixa de realizar vendas e, consequentemente, de auferir comissões. 5. No caso de vendedor misto (salário fixo acrescido de comissões), o tempo despendido em tarefas correlatas, como a "leitura de loja", verificação de estoque e organização de produtos, está compreendido na remuneração fixa pactuada, não gerando direito ao adicional, em virtude do poder diretivo do empregador e do dever de colaboração do empregado. 6. No período em que o autor atuou como comissionista puro (a partir de novembro de 2024), as atividades de inspeção e fiscalização nos pontos de venda, como a "leitura de loja", são inerentes ao conceito de fiscalização previsto no art. 8º da Lei 3.207/1957, conferindo-lhe direito ao adicional. 7. Contudo, para o período em que o autor era comissionista misto (até outubro de 2024), o tempo despendido nessas tarefas já foi remunerado pelo salário mensal, não sendo devido o adicional. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso ordinário parcialmente provido. 9. Tese de julgamento:"O adicional de inspeção e fiscalização previsto no art. 8º da Lei 3.207/1957 é devido ao vendedor comissionista puro que realiza tarefas de inspeção e fiscalização nos pontos de venda, mas não ao comissionista misto, cujo tempo despendido nessas atividades já se encontra remunerado pelo salário fixo." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.207/1957, art. 8º. CLT, art. 456, parágrafo único; art. 818, I. Código Civil, art. 422. CPC, art. 373, I. Em Sessão Presencial realizada em 30/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; presentes em plenário o…
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