Processo 0000549-77.2026.5.21.0005

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000549-77.2026.5.21.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000549-77.2026.5.21.0005 RECLAMANTE: SHIRLEY EDEIZY MEDEIROS FONTES DE SOUZA RECLAMADO: NORDESTE CONSTRUCAO E MANUTENCAO INDUSTRIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87437d3 proferida nos autos. ATA DE JULGAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA ATOrd 0000549-77.2026.5.21.0005 Aos 15 dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, estando aberta a audiência na 5ª Vara do Trabalho de Natal - RN, na sua respectiva sede, situada na Av. Cap. Mor Gouveia, 3104, Lagoa Nova, Natal, RN, com a presença da MM Juíza Titular, Dra. RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM, foram apregoados os litigantes: RECLAMANTE: SHIRLEY EDEIZY MEDEIROS FONTES DE SOUZA RECLAMADO: NORDESTE CONSTRUCAO E MANUTENCAO INDUSTRIAL EIRELI RECLAMADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ausentes as partes. Instalada a audiência e relatado o processo, o Juízo proferiu a seguinte   SENTENÇA   I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Trabalhista ajuizada na data de 23/05/2026 por SHIRLEY EDEIZY MEDEIROS FONTES DE SOUZA em desfavor de NORDESTE CONSTRUCAO E MANUTENCAO INDUSTRIAL EIRELI e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou que foi admitida pela primeira reclamada em 13/12/2023, para exercer a função de ASG, tendo sido dispensada sem aviso prévio em 08/05/2026, percebendo como último salário a quantia de R$ 1.621,00. Aduziu que prestava serviços nas dependências de escolas estaduais (Escola Estadual Professor Severino Bezerra de Melo e Escola Estadual Senador Jessé Pinto Freire), em ambiente insalubre, sem jamais ter recebido o respectivo adicional. Alegou que, quando da rescisão contratual, não foram pagas as verbas rescisórias. Além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, requereu a responsabilização subsidiária do ente público e a condenação das reclamadas ao pagamento das verbas descritas na inicial, incluindo saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais e vencidas acrescidas de 1/3, FGTS acrescido da multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, indenização substitutiva do seguro-desemprego e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 43.485,68 e juntou procuração e documentos. Após serem regularmente notificadas, as partes rés apresentaram defesa por meio eletrônico, suscitando preliminares e, no mérito, pugnando, em síntese, pela improcedência do pleito. Juntaram procuração e documentos. Na audiência de instrução, frustrada a primeira tentativa de conciliação, foram colhidos os depoimentos da parte autora e da preposta da primeira reclamada, tendo a segunda reclamada comparecido por meio de preposta, desacompanhada de advogado. A parte autora apresentou réplica oral à contestação, impugnando os documentos juntados e reiterando os pedidos da inicial. Não havendo mais provas a produzir e tendo sido apresentadas razões finais orais remissivas pelas partes, foi encerrada a instrução processual. Rejeitada a última proposta obrigatória de conciliação, os autos vieram-me conclusos para julgamento (art. 850 da CLT). É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE 1. Ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio Grande do Norte O litisconsorte ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE arguiu a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a reclamante não comprovou a função que desempenhou…

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