Processo 0000549-80.2025.5.18.0010

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000549-80.2025.5.18.0010
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Paulo Sérgio Pimenta
Última publicação
27/04/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA RORSum 0000549-80.2025.5.18.0010 RECORRENTE: 5 ESTRELAS SPECIAL SERVICE NORTE NORDESTE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: JUSCILEIDE SILVA SOUSA E OUTROS (3) PROCESSO TRT - RORSum-0000549-80.2025.5.18.0010 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : 5 ESTRELAS SPECIAL SERVICE LIMP E SERV AUXILIARES LTDA ADVOGADA : DEUSDETE SOARES DAS CHAGAS RECORRENTE : 5 ESTRELAS SPECIAL SERVICE NORTE NORDESTE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA ADVOGADA : DEUSDETE SOARES DAS CHAGAS RECORRIDO : POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA ADVOGADO : PATRICIO DUTRA DANTAS FERREIRA RECORRIDA : JUSCILEIDE SILVA SOUSA ADVOGADA : SHEYLA CRISTINA GOMES ARANTES ORIGEM : 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : VIVIANE SILVA BORGES         EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - ARTIGO 895, § 1º, INCISO IV, DA CLT. Em se tratando de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o Juiz de primeiro grau bem analisado as provas e aplicado o direito ao caso concreto, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT.       RELATÓRIO     Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso da primeira e segunda reclamadas.                   MÉRITO             DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. SENTENÇA EM RITO SUMARÍSSIMO CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.   Em que pese a irresignação das partes recorrentes, a decisão de primeiro grau foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto em exame.   Em tais condições, com fulcro no artigo 895, § 1º, IV, da CLT, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos.   Nego provimento.       DA RESCISÃO INDIRETA   O d. Juízo de origem reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho da autora condenando as reclamadas ao pagamento das verbas consectárias.   As reclamadas sustentam que "A condenação em rescisão indireta foi fundamentada exclusivamente na alegação de que a Reclamante estaria sujeita a condições insalubres no desempenho de suas atividades laborais. A rescisão indireta, conforme o art. 483 da CLT, é uma medida excepcional que só deve ser aplicada em casos de violação contratual suficientemente grave. A doutrina e a jurisprudência estabelecem que a falta grave deve ser manifesta e de tal intensidade que torne insuportável a manutenção do vínculo empregatício".   Pois bem.   Nos termos do art. 483 da CLT, a rescisão indireta é a forma de resolução do contrato de trabalho, por decisão do empregado, em virtude de falta grave praticada pelo empregador que torne inviável a manutenção do vínculo empregatício, cujo ônus probatório incumbe ao trabalhador.   Reconhecido na r. sentença que a reclamante laborou em ambiente insalubre.   A maioria da Segunda Turma entende que sendo a controvérsia dirimida em juízo, a falta de pagamento do adicional de insalubridade não dá ensejo à ruptura do liame empregatício por culpa patronal, não havendo diferenciação para os casos em que constatada irregularidade na entrega de EPIs, mesmo porque, não raro, a caracterização da insalubridade ocorre justamente por esse motivo.   No presente caso, portanto, não há nos autos prova de que a reclamada tenha violado…

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