Processo 0000549-81.2026.5.06.0171
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000549-81.2026.5.06.0171 RECLAMANTE: FRANCISCO GIL MENDES DE SOUSA RECLAMADO: DEXCO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15aa455 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. 1. A despeito de ter sido selecionada pela parte autora, quando do ajuizamento do presente feito, opção pela tramitação do presente feito em Juízo 100% Digital, não restou atendido o disposto no parágrafo único do artigo 2° da Resolução n° 345/2020 do CNJ (fornecimento de endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, da parte autora e de seu advogado). Assim, retifica-se de logo a autuação para retirada da marcação da opção “Juízo 100% Digital”. 2. Designa-se audiência inicial presencial (artigos 7º e 8º do Ato Conjunto TRT6 GP - GVP - CRT n° 12/2022) para tentativa de acordo e defesa da parte ré - artigos 846 e 847 da CLT - para dia 31/08/2026 às 8h35min. 3. Trata-se de ação trabalhista com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora pretende, liminarmente, “que a reclamada seja intimada para, no prazo de 48 horas, entregar ao autor: TRCT completo, comprovante de comunicação da extinção aos órgãos competentes, chave ou meio hábil para saque do FGTS, extrato rescisório, guia de recolhimento da multa de 40%, número/requerimento do seguro-desemprego e demais documentos rescisórios, sob pena de multa diária de R$ 300,00”.Requer, ainda, em caso de não cumprimento da obrigação, a expedição de alvarás para saque dos valores existentes em conta vinculada e cadastramento no programa do seguro-desemprego em função da sua dispensa sem justa causa. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Nos termos do art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está demonstrada pela documentação acostada aos autos, notadamente, a cópia da CTPS digital com a informação de aviso prévio indenizado, que comprova a relação de emprego mantida entre as partes , bem como a ocorrência da dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador. O perigo de dano está evidenciado pelo risco à subsistência do reclamante, privada de recursos financeiros em virtude do inadimplemento rescisório, sendo presumido em se tratando de verbas de natureza alimentar. Ademais, no que tange ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, traduzido no reconhecido periculum in mora, também se vislumbra presente. Isso porque, em se tratando de verbas de natureza trabalhista, o perigo na demora é presumido, não sendo viável ao trabalhador ter de aguardar todo o trâmite processual. No presente caso, entendo presentes os requisitos legais uma vez que as provas trazidas aos autos comprovam a relação contratual com a demandada bem como a extinção do vínculo laboral sem justa causa. À vista do exposto, defiro a tutela de urgência requerida. A presente decisão possui força de ALVARÁ, autorizando a Caixa Econômica Federal a liberar os valores existentes na conta vinculada do FGTS da parte reclamante e permitindo o seu cadastramento no programa do seguro-desemprego. DADOS DO RECLAMANTE PARA FINS DE LIBERAÇÃO: NOME: FRANCISCO GIL MENDES DE SOUSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX Data de Nascimento: 27/12/1988 Nome da mãe:…
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