Processo 0000549-86.2020.5.17.0009
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000549-86.2020.5.17.0009 RECLAMANTE: CLEBERSON CARDOSO SANTIAGO RECLAMADO: SINAI MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 506e0c3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. O Reclamante, em petição ID 4cd6bc9, requer diversas medidas executórias contra os Reclamados, incluindo a expedição de mandado de penhora e avaliação de imóvel (ID b91a47d), suspensão de CNH e passaporte, restrições no SPC/SERASA via SERASAJUD, e bloqueio de cartões de crédito. Com relação ao pedido de penhora do imóvel, a certidão do Oficial de Justiça (ID 3237b4c), corroborada pela DOI (ID b91a47d), evidencia que a alienação ocorreu em data anterior ao ajuizamento da presente ação. Assim, a constrição do bem se mostra inviável. Indefiro o pedido de penhora do imóvel. Quanto ao pedido de inclusão dos executados nos órgãos de proteção ao crédito, por meio do convênio SERASAJUD, defiro a medida. A inclusão nos cadastros restritivos de crédito é um meio executório que visa compelir o devedor ao adimplemento da obrigação, sendo adequada diante da notícia de inexistência de outros bens penhoráveis. Diligencie a Secretaria. Quanto aos demais pedidos de medidas de caráter coercitivo e excepcional, como suspensão de CNH e passaporte, e bloqueio de cartões de crédito, tais medidas demandam a comprovação do esgotamento dos meios executórios mais tradicionais e indícios concretos de ocultação de patrimônio. No presente caso, não há elementos suficientes que justifiquem a adoção de tais providências. Indefiro os pedidos de suspensão de CNH e passaporte, bem como o bloqueio de cartões de crédito. Fica intimada a parte exequente para fornecer meios eficazes para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo acima sem manifestação, suspenda-se o curso da execução por 2 anos, devendo o exequente se empenhar na busca de meios visando a satisfação da execução, pois se iniciará a contagem do prazo prescricional conforme estatui o artigo 11-A, CLT, bem como as Súmulas 327 do E. STF e 54 deste E. Tribunal. VITORIA/ES, 26 de abril de 2026. LUCY DE FATIMA CRUZ LAGO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEBERSON CARDOSO SANTIAGO
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