Processo 0000549-89.2025.5.06.0018
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS ROT 0000549-89.2025.5.06.0018 RECORRENTE: EFRAIM EMIDIO DA SILVA RECORRIDO: PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS. DIREITO DO TRABALHO. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. TEMA 52 DO TST INAPLICÁVEL. RECURSO DO RECLAMANTE IMPROVIDO. RECURSO PATRONAL PROVIDO, NO ASPECTO. I. Caso em exame Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada em face da sentença que declarou a nulidade do pedido de demissão, convertendo-o em rescisão indireta, e condenou a empregadora ao pagamento das verbas rescisórias correlatas, indeferindo, contudo, a multa do art. 477 da CLT postulada pelo obreiro. II. Questão em discussão A lide cinge-se a definir: a) se é cabível a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta quando a ação trabalhista é ajuizada após o desligamento voluntário e inexiste prova de vício de consentimento; b) se as irregularidades laborais comprovadas (falhas na climatização e sobrejornada) têm o condão de anular, por si sós, o ato demissional; e c) o cabimento da multa do art. 477 da CLT com esteio no Tema 52 do TST diante da definição da modalidade rescisória. III. Razões de decidir A rescisão indireta pressupõe a vigência do contrato de trabalho (art. 483, § 3º, da CLT) ou a demonstração inequívoca de vício de consentimento (coação, dolo ou erro substancial) na formalização do pedido de demissão. No caso, a ação foi ajuizada após a ruptura voluntária do pacto laboral. Cabe frisar que o labor em sobrejornada e falhas na climatização do ambiente, embora enseje reparação pecuniária autônoma (horas extras e danos morais), não invalida automaticamente a manifestação livre e consciente do empregado de extinguir o vínculo. Ausente prova de vício de vontade, reputa-se válido o pedido de demissão. Em consequência, afasta-se o reconhecimento da rescisão indireta e excluem-se da condenação as verbas rescisórias inerentes à dispensa imotivada (aviso prévio, diferenças de férias e 13º salário pela projeção do aviso, multa de 40% sobre o FGTS e expedição de alvarás para saque dos depósitos fundiários e habilitação no seguro-desemprego). Por corolário, validado o pedido de demissão, resta inaplicável a multa do art. 477 da CLT, afastando-se a incidência do Tema 52 do TST, postulado no recurso do reclamante. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário do reclamante improvido. Recurso ordinário da reclamada provido no aspecto. Tese de julgamento: "1. A conversão do pedido de demissão em rescisão indireta exige a comprovação robusta de vício de consentimento (coação, dolo ou erro substancial) na formalização do ato. 2. A comprovação de irregularidades no ambiente de trabalho e de excesso de jornada, por si só, não nulifica o ato volitivo do empregado de pedir demissão, limitando-se a gerar o direito às reparações pecuniárias correspondentes aos ilícitos perpetrados. 3. Validado o pedido de demissão, são indevidas as verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, restando inaplicável a tese firmada no…
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