Processo 0000549-90.2016.8.18.0060

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000549-90.2016.8.18.0060
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0000549-90.2016.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] APELANTE: FRANCISCA FERREIRA DA COSTA APELADO: CIFRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REPRESENTANTE: CIFRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA FERREIRA DA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da Ação Indenizatória (proc nº. 0000549-90.2016.8.18.0060), ajuizada em face de CIFRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Na sentença (ID 31591168), o magistrado de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, 321 e 485, I, do CPC. Nas razões recursais (ID 31591170), a parte apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, alega que a petição inicial se encontra devidamente instruída, atendendo aos requisitos do CPC, invocando o princípio da primazia do julgamento de mérito. Sem contrarrazões. No caso em exame, em observância ao Ofício-Circular nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese de intervenção obrigatória (arts. 178 e 179 do CPC). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. III – DO MÉRITO RECURSAL Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. No caso, o magistrado a quo, vislumbrando a possibilidade de estar diante de uma lide predatória, determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial (ID. 31591166) nos seguintes termos: a. Procuração: caso seja analfabeto, deverá trazer aos autos procuração particular com assinatura a rogo e firmada por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil (Súmula 32 do TJPI), devidamente datada nos últimos 90 (noventa) dias e contendo a descrição do(s) contrato(s) discutido(s). b. Comprovação do local de residência: b.1. datado de, no máximo, 90 dias do ajuizamento da ação em seu nome ou de seu cônjuge (fatura de água, luz ou telefone,…

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