Processo 0000549-92.2026.5.10.0002
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000549-92.2026.5.10.0002 RECLAMANTE: RAYANE ALVES DA SILVA RECLAMADO: PIZZA 306 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62c9ea5 proferida nos autos. RECLAMANTE: RAYANE ALVES DA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX RECLAMADO: PIZZA 306 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 42.091.408/0001-66 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) NICOLE LOUISE GAUDIN, em 30 de abril de 2026. DECISÃO Vistos. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por RAYANE ALVES DA SILVA, em face de PIZZA 306 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Em sede de tutela de urgência, a parte Reclamante requer uma ordem judicial para que a parte Reclamada se abstenha de considerar o contrato de trabalho rescindido por abandono de emprego, de aplicar penalidades disciplinares durante o afastamento médico e de lançar justa causa, abandono, suspensão ou advertência relacionadas a este afastamento, nos seguintes termos: "[...] A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelos documentos médicos que comprovam o afastamento da Reclamante por incapacidade laborativa, bem como pelos elementos que indicam o nexo entre o ambiente de trabalho e o adoecimento. O perigo de dano consiste no risco de a Reclamada caracterizar abandono de emprego ou adotar medidas disciplinares indevidas durante o período de afastamento previdenciário. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para que a Reclamada se abstenha de considerar rescindido o contrato por abandono de emprego ou aplicar penalidades disciplinares durante o período de afastamento, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência, bem como se abstenha de lançar justa causa, abandono, suspensão ou advertência relacionada ao afastamento médico. Requer, ainda, que eventual descumprimento enseje multa suficiente para compelir o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 537 do CPC. Requer-se a apreciação liminar da medida, inaudita altera pars, diante do risco de prejuízo imediato à Reclamante." Para tanto, alega, em resumo, que foi diagnosticada com Síndrome de Burnout, Transtorno Depressivo Grave e Transtorno de Pânico, enfermidades que seriam relacionadas às condições adversas de trabalho por ela enfrentada. Relata o agravamento recente de seu quadro clínico, que a incapacitou para o trabalho e determinou a necessidade de afastamento. Decido. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil (CPC), a Tutela de Urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a probabilidade do direito não se afigura demonstrada em sede de cognição sumária. Isso porque os fatos narrados e a matéria discutida, por complexos e controversos, necessitam de análise aprofundada, exigindo a instauração do contraditório e a regular instrução processual para sua completa elucidação. Note-se que, apesar dos atestados e relatórios médicos indicarem o delicado quadro clínico da autora e a necessidade de afastamento laboral, não restou comprovado o gozo efetivo e atual de auxílio previdenciário pela parte Reclamante, nem sua natureza (comum ou acidentário). O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de ID dc9803b, assim como a carta de concessão de ID 6042557, indicam que o benefício de Auxílio…
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