Processo 0000550-15.2025.5.12.0016
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000550-15.2025.5.12.0016 RECORRENTE: MATHEUS GALDINO ALVES RECORRIDO: SERVICE GESTAO DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000550-15.2025.5.12.0016 (ROT) RECORRENTE: MATHEUS GALDINO ALVES RECORRIDO: SERVICE GESTAO DE SERVICOS EIRELI, INTERFERTIL FERTILIZANTES LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA LABORAL. PRESSUPOSTOS. A pretensão indenizatória decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada condiciona-se à comprovação simultânea dos seguintes pressupostos (teoria da responsabilização civil subjetiva): a ocorrência de um dano efetivo, o nexo causal entre o ato praticado e o dano, e a culpa do agente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000550-15.2025.5.12.0016, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente MATHEUS GALDINO ALVES e recorridos SERVICE GESTAO DE SERVICOS EIRELI; INTERFERTIL FERTILIZANTES LTDA. Inconformado com a sentença de improcedência da ação (ID. 4423777), o reclamante recorre pelas razões de ID. 9718fee, buscando a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: acidente de trabalho; lucros cessantes; danos emergentes e indenização por danos morais. São apresentadas contrarrazões pelas rés (ID. 527be9f). O Ministério Público do Trabalho se manifesta neste momento apenas pelo prosseguimento do feito, por não haver sido constatada no presente caso necessidade de intervenção circunstanciada do Parquet. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso do autor e das contrarrazões das reclamadas, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO. INCAPACIDADE. DANO MORAL O autor pretende a reforma da sentença quanto ao acidente de trajeto. Alega que o art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91 equipara o acidente de percurso ao acidente de trabalho. Pondera que o laudo pericial reconheceu alterações clínicas e sequelas decorrentes do evento traumático, o que implica modificação anatômica ou funcional permanente, reduzindo a plena capacidade. Entende que a análise pericial limitou-se à capacidade genérica, sem considerar a compatibilidade com as atividades exercidas. Menciona que o art. 21, I, da Lei nº 8.213/91 reconhece a concausa. Argumenta que o acidente atuou como fator desencadeador ou agravador do quadro clínico. Destaca que a permanência nas exigências laborais contribuiu para a manutenção das limitações. Pugna para que seja reconhecida a responsabilidade das reclamadas pelo agravamento da doença que reduziu a capacidade laborativa do Obreiro. O autor busca a reforma da sentença também quanto à indenização por danos morais. Alega que o dano moral não decorre exclusivamente da incapacidade laborativa, mas da lesão à integridade física e da violação aos direitos da personalidade. Menciona que o afastamento previdenciário por acidente é incontroverso, gerando incapacidade total de outubro/2023 a fevereiro/2024. Sustenta que a lesão à saúde atinge a esfera extrapatrimonial do indivíduo. Pondera que a sentença adotou compreensão restritiva ao condicionar o reconhecimento do dano moral à demonstração de incapacidade laborativa permanente. Requer a reforma da sentença para reconhecer…
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