Processo 0000550-16.2015.5.17.0181
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATSum 0000550-16.2015.5.17.0181 RECLAMANTE: ELIANE PEREIRA MOREIRA RECLAMADO: IMPERIOS MINERACAO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3780c2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de execução movida por ELIANE PEREIRA MOREIRA em face do(s) executado(s): IMPERIOS MINERACAO LTDA - ME, PRISCILLA FERREIRA FERNANDES BRAZ e PEDRO HENRIQUE DE SOUZA LIMA, objetivando a satisfação de créditos trabalhistas declarados em título judicial produzido nestes autos. Entrementes, verifico que já fora formalmente expedida a certidão de crédito (ID. ac266e2) em 20/01/2020, sendo certo que a exequente foi intimada, em 23/01/2020 (ID. 18d958c), para indicar meios eficazes ao prosseguimento da execução, no entanto, permaneceu inerte. Assim, os autos foram sobrestados pelo prazo prescricional, que decorreu sem manifestação dos interessados. Pois bem, a prescrição constitui instituto de direito material que obsta permanentemente a possibilidade do credor exigir o cumprimento de uma obrigação - isto é, obsta a pretensão de o credor - após o transcurso de certo prazo previsto em lei. Trata-se de instituto que tem o nítido propósito de garantir a estabilidade das relações entre as pessoas, impedindo que se eternizem os conflitos com o reavivamento de querelas antigas e contribuindo, assim, para a pacificação social. Com efeito, em relação aos direitos reais e pessoais - que têm por finalidade um bem da vida a conseguir-se mediante uma prestação, positiva ou negativa, de outrem - a inatividade do credor por um período de tempo apontado pela lei, justifica que o devedor, passado esse período, adquiriu a tranquilidade de saber inexigível o crédito, mesmo sem o perecimento do direito de fundo. A prescrição da execução ocorre no mesmo prazo da ação, consoante entendimento firmado pelo STF, ex vi do verbete da Súmula 150. No caso da ação trabalhista, tal prazo é de 2 (dois) anos, conforme previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. A inovação trazida pela lei nº 13.467/2017, que alterou a CLT, passou a prever expressamente, em seu art. 11-A, que a prescrição intercorrente no processo do trabalho ocorre no prazo de 2 (dois) anos, conforme reza o §1º daquele dispositivo. O referido prazo começa a fluir quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Na espécie, tendo o processo de execução permanecido por mais de 2 (dois) anos paralisado em razão da inércia da titular do direito reconhecido em sentença em praticar os atos processuais necessários para compelir o devedor a satisfazer a obrigação, que não cumprira espontaneamente, resta caracterizada a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT. Frente ao exposto, pronuncio a ocorrência da prescrição intercorrente dos créditos do(a) exequente ELIANE PEREIRA MOREIRA em face do(s) executado(s) IMPERIOS MINERACAO LTDA - ME, PRISCILLA FERREIRA FERNANDES BRAZ e PEDRO HENRIQUE DE SOUZA LIMA, conforme o disposto no art. 11-A da CLT, uma vez que transcorreram mais de 2 (dois) anos desde a suspensão do feito por inércia do exequente e, por conseguinte, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC, aplicado subsidiariamente no processo do trabalho, tudo conforme fundamentação supra. Retirem-se o(s) nome(s) do(s) devedor(es) do BNDT. Com a publicação no DJEN, ficam as…
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