Processo 0000550-22.2012.5.19.0001
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000550-22.2012.5.19.0001 AUTOR: SILVANE MARIA DOS SANTOS RÉU: STOP FRUTT COMERCIO DE FRUTAS E VERDURAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f221ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO IDPJ REVERSO Vistos etc. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica reverso (IDPJR) apresentado por SILVANE MARIA DOS SANTOS exequente, que foram identificados como sócios da empresa B DO NASCIMENTO LTDA - CNPJ 10.391.292/0001-94conforme documentos de #id:bd9c325, no qual a parte exequente postula a responsabilização da pessoa jurídica já indicada pelas obrigações decorrentes desta execução, nos termos do art. 855-A da CLT. Deferido o processamento do pedido (#id:bd9c325), a sociedade empresária foi intimada para se pronunciare, no entanto, quedou-se inerte. Ao longo da tramitação processual, restaram infrutíferas as diligências adotadas para satisfação da quantia devida ao exequente. Com isso, tem-se demonstrada a ocultação de patrimônio da empresa devedora e de seus sócios, tornando necessária a incursão patrimonial via desconsideração de personalidade jurídica reversa. Frise-se que através do instituto da desconsideração de personalidade jurídica reverso torna possível responsabilizar empresa não empregadora pelas dívidas contraídas por seus sócios, os quais figuram como devedores na presente ação trabalhista. A medida tem como requisito o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (art. 855-A da CLT c/c art. 133, § 2º do CPC c/c art. 50 do CC), sendo cristalino que se a empresa identificada exerce atividade empresarial regular, não se afigura factível que seus sócios não detenham qualquer patrimônio pessoal, como ocorre no caso em tela. Neste contexto, o incidente da desconsideração de personalidade jurídica reversa visa combater o uso indevido da personalidade jurídica por seus sócios ora executados, quando estes esvaziam seu patrimônio pessoal para integralizar o patrimônio da sociedade furtando-se da responsabilidade por dívidas e obrigações. Em outras palavras, os sócios devedores permanecem exercendo atividade remunerada através de pessoa jurídica e com isso escapam aos efeitos da execução em seu patrimônio. Assim, considerando que foram esgotadas as tentativas de garantia do débito com o patrimônio da empregadora e de seus sócios; considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista; a hipossuficiência do trabalhador; a dificuldade de demonstração de fraude e de abuso de direito dos sócios e, sobretudo, considerando que os sócios executados estão se valendo de pessoa jurídica para ocultar bens de seu acervo pessoal e obstar a satisfação da dívida trabalhista, DETERMINO: 1) A inclusão da empresaB DO NASCIMENTO LTDA - CNPJ 10.391.292/0001-94 no polo passivo do presente feito executivo. Como consequência, a execução deve se voltar também sobre seu patrimônio haja vista a confusão patrimonial operada base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, consagrada no art. 50 do Código Civil c/c art. 28 da Lei nº 8.078/90 e dos artigos 885-A da CLT e arts. 133 a 137 e 795 e §§, do Código de Processo Civil. 2) Intime-se desta decisão as partes originárias através de seus patronos e os que foram incluídos na execução,…
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