Processo 0000550-24.2026.5.13.0025

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000550-24.2026.5.13.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
17/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000550-24.2026.5.13.0025 AUTOR: LUCAS SEVERINO DA SILVA RÉU: FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8040ca proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Ação Trabalhista promovida por LUCAS SEVERINO DA SILVA, parte reclamante, em face de FUNDAÇÃO PARAIBANA DE GESTÃO EM SAÚDE – PB SAÚDE, parte reclamada, com pedido de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, nos termos do art. 300 do CPC, em que a parte autora postula resguardo judicial a fim de que seja determinada à parte ré o restabelecimento imediato da escala 24x72, jornada que exercia anteriormente. À análise. Sobre a tutela de urgência pretendida pela parte autora, o art. 300 do CPC/15 dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano […]”, podendo tal tutela, de urgência, ser concedida inclusive liminarmente, nos termos do §2º do mesmo artigo e também do art. 9º, parágrafo único, I, do mesmo CPC, aplicável ao Processo do Trabalho consoante o art. 3º, VI, da IN TST 39/2016. Elementos que evidenciem a probabilidade do direito são aqueles que convençam o juízo tanto da verossimilhança do fato narrado pela parte autora, mediante provas documentais ou outros elementos, quanto do nascimento do direito pretendido pelo enquadramento, feito pelo juízo, desse fato verossimilhante ao ordenamento jurídico vigente, a princípio. Alega a parte autora que exerce, desde sua admissão, como empregado público celetista, a função de cozinheiro para a parte ré, “sob o regime de escala especial de 24x72, sem convenção, sendo que em março de 2025 a referida escala de trabalho foi chancelada pelo sindicato classista, condição que se consolidou ao longo do pacto laboral como cláusula contratual incorporada ao contrato de trabalho”. Aduz que em “fevereiro de 2026 o mesmo foi surpreendido com a alteração unilateral para jornada de 12x36, sem consulta ou anuência”, salientando que “a Convenção Coletiva da categoria chancelada em março de 2025 e reconhecida pelo reclamante não autoriza alteração unilateral da jornada, inexistindo respaldo normativo para o ato patronal”. Juntou documentos, a fim de fazer prova de suas alegações. No caso vertente, das provas consignadas nos autos, em especial o ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2025/2026 entre o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO ESTADO DA PARAÍBA e FUNDAÇÃO PARAIBANA DE GESTÃO EM SAÚDE – PB SAÚDE dispõe-se na Cláusula Vigésima Segunda – Das Jornadas de Trabalho e do Regime de Plantões, in verbis: (…) III – Regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas de trabalho e 72 (setenta e duas) horas de descanso, para as categorias assistencial conforme edital e administrativas essenciais à assistência hospitalar, mediante solicitação da chefia imediata ou requerimento do empregado, devidamente autorizado pela Direção Superior, limitada a 7 (sete) plantões mensais. (…) Parágrafo Terceiro – A escala de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso é de direito dos empregados já admitidos até 1º de março de 2025” (destaquei). Conforme demonstra a Carteira de Trabalho Digital (id:6dd880d), a parte autora foi admitida em 12/09/2023, na escala de trabalho de 24x72, sob o código DN (plantão 24h) (documento, id:9cc28b3). Demonstrou, pois, a parte autora…

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