Processo 0000550-28.2023.5.12.0002

TRT12 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000550-28.2023.5.12.0002
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AIAP 0000550-28.2023.5.12.0002 AGRAVANTE: JCL PRESTADORA DE SERVICO EIRELI - ME AGRAVADO: FABIO RODOLFO HINKELDEY PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000550-28.2023.5.12.0002 (AIAP) AGRAVANTE: JCL PRESTADORA DE SERVICO EIRELI - ME AGRAVADO: FABIO RODOLFO HINKELDEY RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO NA FORMA DO ART. 879, § 2º, DA CLT. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INCABÍVEL. TEMA 174 EM IRR DO TST. A decisão que resolve a impugnação aos cálculos prevista no art. 879, § 2º, da CLT é interlocutória, não comportando a interposição de recurso de imediato. As insurgências das partes deverão ser renovadas em sede de embargos à execução e/ou impugnação à sentença de liquidação, previstas no art. 884 da CLT, pois são as decisões que resolvem esses incidentes que autorizam a apresentação de agravo de petição. Aplicação do art. 893, § 1º, da CLT, da Súmula n. 214 do TST e do Tema 174 em IRR do TST.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo agravante JCL PRESTADORA DE SERVICO EIRELI - ME e agravado FABIO RODOLFO HINKELDEY. Inconformada com a decisão da fl. 762, que não recebeu o agravo de petição, a executada interpõe agravo de instrumento a esta Corte. Nas razões das fls. 766-773, defende o cabimento de agravo de petição contra sentença que julgou a impugnação aos cálculos, e requer o processamento do recurso. No agravo de petição das fls. 757-761, pretende a retificação da conta quanto à apuração dos reflexos de domingos e feriados laborados sobre as férias proporcionais. O exequente apresenta contraminuta às fls. 776-782. Requer a condenação da executada como litigante de má-fé. É o relatório. VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO Conheço do agravo de instrumento e da contraminuta, porque estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Decisão interlocutória. Não recebimento do agravo de petição A exequente interpôs agravo de petição às fls. 757-761 contra a sentença das fls. 752-753, que rejeitou a impugnação aos cálculos. O Juízo de origem não recebeu o agravo de petição, por se tratar de decisão interlocutória que não comporta recurso imediato, nestes termos (fl. 762): Vistos. Ante a irrecorribilidade da decisão interlocutória, § 1º do art. 893 da CLT, no presente caso, proferida na liquidação em face da abertura do prazo a que se refere os §§ 2º e 3º, do art. 879 da CLT, e considerando a dicção do caput e dos §§ 3º e 4º do art. 884, combinado com o art. 897, a, ambos da CLT, é cabível o recurso de agravo de petição após a garantia do juízo e após o proferimento de sentença em embargos de execução. Dessa forma, aplicável à hipótese o disposto na Súmula n. 214 do TST. Intime-se. A executada interpõe agravo de instrumento às fls. 766-773, postulando o processamento do agravo de petição. Argumenta que a retificação de erro material é matéria de ordem pública, que pode ocorrer a qualquer momento, inclusive de ofício, conforme o art. 494, inc. I, do CPC e o art. 833 da CLT. Sustenta que "A jurisprudência é pacífica no sentido de que o erro de cálculo não transita em julgado. Nesse contexto, a aplicação da Súmula nº 214 do TST ao caso concreto se mostra excessivamente rigorosa e…

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