Processo 0000550-30.2026.5.13.0023

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000550-30.2026.5.13.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
10/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000550-30.2026.5.13.0023 AUTOR: ALANE KETLYN DE SOUZA FONSECA RÉU: MULTIGIRO DISTRIBUIDORA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5b6b85 proferido nos autos. DESPACHO A parte Autora, ALANE KETLYN DE SOUZA FONSECA (CPF XXX.XXX.XXX-XX), apresentou a petição de ID 4354368 em cumprimento à determinação exarada na ata de audiência de ID 11a4e0e. Naquela oportunidade, este Juízo deferiu a expedição de ofício à empresa TRADEPRO TECNOLOGIA LTDA (CNPJ 13.735.269/0001-68) com o objetivo específico de informar os horários em que a parte Reclamante acessava ou registrava atividades no aplicativo durante o período contratual. A parte Reclamante forneceu os dados cadastrais da empresa destinatária, bem como o número de telefone (83) 98779-5278 e o CPF vinculados ao perfil. Todavia, a parte Autora também formulou quesitos adicionais que abrangem dados de geolocalização, rotas de visita, identificação de perfis de administrador e vínculos com outras empresas, além de requerer a cominação das penalidades da Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) diretamente no ofício. A análise da pretensão revela que a parte Reclamante busca ampliar o objeto da prova documental técnica para além dos limites estipulados no título judicial que a deferiu. A ata de audiência de ID 11a4e0e é clara ao restringir a diligência à informação sobre os horários de acesso e registro. A inclusão de quesitos sobre deslocamentos e estruturas administrativas da plataforma não foi objeto de deliberação anterior e sua inserção neste momento processual configuraria inovação indevida, desrespeitando os contornos da decisão proferida em audiência. Ademais, a aplicação da presunção de veracidade prevista na Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho é matéria atinente ao mérito da causa e direcionada ao empregador, não cabendo sua imposição como advertência em ofício destinado a terceiro estranho à lide. A expedição do ofício deve observar estritamente o princípio da fidelidade ao comando judicial, garantindo a utilidade da prova para o deslinde da controvérsia sobre a jornada, sem, contudo, onerar o terceiro com quesitários complexos que extrapolam a finalidade da medida. Assim, as informações fornecidas quanto ao endereço e dados da conta são suficientes para o cumprimento da diligência, mas os quesitos suplementares e a advertência de presunção de veracidade devem ser afastados para manter a integridade do que foi decidido em ata. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido da parte Reclamante de ID 4354368, apenas para admitir os dados de identificação da empresa e da conta, e indefiro os quesitos constantes no item III da referida petição e a aplicação de penalidades da Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho. Expeça-se ofício à empresa TRADEPRO TECNOLOGIA LTDA (CNPJ 13.735.269/0001-68), no endereço indicado no ID 4354368, para que informe, no prazo de 10 dias, os horários de acesso e registros realizados pela parte Reclamante, ALANE KETLYN DE SOUZA FONSECA (CPF XXX.XXX.XXX-XX), vinculada ao telefone (83) 98779-5278, no período de 17 de fevereiro de 2025 a 03 de setembro de 2025. Com a resposta, notifiquem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Após, cumpra-se a determinação de ID 11a4e0e quanto à perícia médica e demais atos instrutórios. CAMPINA GRANDE/PB, 07 de agosto de 2026. MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA Juiz do Trabalho…

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