Processo 0000550-35.2026.5.08.0131

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000550-35.2026.5.08.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATSum 0000550-35.2026.5.08.0131 RECLAMANTE: HEVERTON ROBERTO DOS ANJOS SILVA RECLAMADO: SANEAR BRASIL LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63b749c proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA   I- RELATÓRIO JOTA ELE CONSTRUCOES CIVIS S/A., apresentou Exceção de Incompetência em razão do lugar (Id 069838f), aduzindo competir à Vara do Trabalho de Marabá processar e julgar o presente feito, sob o argumento de que a prestação de serviços e a contratação do reclamante ocorreu naquele Município. O excepto, devidamente intimado, manifestou-se, em petição de Id f321959, pugnando pela rejeição da exceção e reconhecimento da competência das Varas de Parauapebas. Vieram os autos conclusos. É o relatório Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO A exceção de incompetência é tempestiva, nos termos do art. 800 da CLT. Assim, CONHEÇO da exceção de incompetência em razão do lugar. MÉRITO A segunda reclamada, ora excipiente, aduz que o contrato existente com a primeira reclamada tinha por objeto a prestação de serviço de mão de obra para a reforma do Hospital Materno Infantil de Marabá/PA. Alega que, se houve contratação do reclamante, a prestação dos serviços deu-se em Marabá, pelo que o processamento da ação deve dar-se naquele local, por força do art. 651, da CLT. Analiso. Nos termos do artigo 651 da CLT, a competência é determinada pelo local da prestação de serviço, como regra, e, em determinados casos, pelo local da contratação. As exceções tratadas pelo dispositivo em comento referem-se às hipóteses do viajante, onde o juízo competente poderá ser o da localidade da agência ou filial, ou, ainda, quando o empregado prestar serviços em diversas localidades, hipótese que poderá ajuizar sua demanda em qualquer delas. Deste modo, somente é possível ajuizar a demanda no local do domicílio do trabalhador quando coincidir com o local da prestação de serviços ou quando, na localidade, não houver unidades do Poder Judiciário. Ao computar dos autos, verifico que na própria petição inicial o reclamante informa que exerceu a função de pedreiro na construção/reforma do Hospital Materno Infantil de Marabá.   Some-se a isso, o contrato de prestação de serviço anexado pela Excipiente (Id 846e8fe), prevê que o "fornecimento de mão de obra (...) para a obra do Hospital Materno Infantil de Marabá, de modo que a prestação de serviços se deu no Município de Marabá/PA. Pois bem.  A prova contida nos autos revela que a contratação e a prestação de serviços ocorreram integralmente em Marabá/PA, na forma do art. 651, caput, da CLT, que possui unidade judiciária da Justiça do Trabalho. Não há fundamento, portanto, para o ajuizamento da demanda no Município de Parauapebas/PA, não sendo suficiente a mera alegação de esta seja a localidade de residência do autor.  Destaque-se, por oportuno, que não há que se falar em ofensa ao direito constitucional de acesso à justiça, considerando que, no cenário atual, as audiências, em sua grande maioria, estão sendo realizadas de forma telepresencial. Ademais disto, é cediço que a Resolução n.º 345/2020 do CNJ instituiu o Juízo100% digital em todas as unidades judiciárias de primeiro e segundo graus do Tribunal e abrange todas as fases do processo, inclusive a recursal, sendo regulamentado por este E. TRT. O Juízo 100% digital possibilita ao cidadão o amplo acesso…

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