Processo 0000550-39.2025.5.21.0024
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0000550-39.2025.5.21.0024 RECLAMANTE: FRANCISCO MARCIO REBOUCAS DE CARVALHO RECLAMADO: SOLVE ENGINEERING LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 912c322 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a executada principal SOLVE ENGINEERING LTDA apresentou manifestação alegando a quitação integral das parcelas acordadas, requerendo, por conseguinte, a declaração de cumprimento da obrigação e a condenação do Reclamante por litigância de má-fé. O exame detido dos comprovantes de pagamento colacionados pela executada revela que a 6ª (sexta) e última parcela do acordo homologado, que possuía vencimento originalmente fixado para o dia 15 de dezembro de 2025, foi adimplida apenas no dia 03 de janeiro de 2026 (conforme comprovante de transação bancária). Evidencia-se, de tal modo, que o adimplemento da referida parcela ocorreu de forma nitidamente extemporânea, registrando um atraso de 19 (dezenove) dias em relação ao termo final pactuado em audiência. Por outro lado, resta incontroversa a quitação do valor principal da referida parcela, razão pela qual se declara extinta a obrigação quanto ao valor principal da 6ª cota, obstando-se nova cobrança desta mesma rubrica a fim de evitar o enriquecimento sem causa. A alegação de litigância de má-fé deduzida pela devedora principal em face do Reclamante não merece prosperar. No momento em que o trabalhador peticionou denunciando o descumprimento do pactuado (em 19 de dezembro de 2025), a parcela vencida em 15 de dezembro de 2025 encontrava-se em manifesto inadimplemento. A quitação tardia operou-se unicamente em 03 de janeiro de 2026, ou seja, após a provocação judicial e o decurso do prazo de vencimento. Logo, a conduta do credor limitou-se ao exercício regular do direito de buscar a satisfação de seu crédito e a aplicação das penalidades previamente avençadas, inexistindo qualquer conduta omissiva fraudulenta ou intuito de induzir este Juízo a erro. Afasta-se, pois, a imputação de má-fé processual. O atraso no pagamento, ainda que de poucos dias, caracteriza a mora e atrai a incidência automática da multa estipulada no item "5" do termo de conciliação homologado sob o ID bcec49b, que fixa penalidade de 50% (cinquenta por cento) sobre as parcelas inadimplidas. Diante do adimplemento extemporâneo da última parcela, tem-se por devida a incidência da multa de 50% estritamente sobre a parcela impaga no tempo correto. Dispensando-se o retorno dos autos ao setor de cálculos para evitar delongas processuais desnecessárias, este Juízo adota e fixa, desde já, o valor apurado na planilha de liquidação de fls. 8, correspondente a R$ 1.286,62 (um mil, duzentos e oitenta e seis reais e sessenta e dois centavos) a título de multa por descumprimento. Intime-se as empresas SOLVE ENGINEERING LTDA para que comprove nos autos o pagamento do valor devido a título de multa por descumprimento do acordo, no montante de R$ 1.286,62 (um mil, duzentos e oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos), no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas. Não verificado o pagamento voluntário no prazo assinalado, expeça-se, de imediato, ofício à empresa MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA, CNPJ: 05.217.376/0001-76 , para que retenha e coloque à disposição deste Juízo eventuais créditos devidos ao grupo econômico devedor (SOLVE…
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