Processo 0000550-39.2025.5.23.0006
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO CCCiv 0000550-39.2025.5.23.0006 SUSCITANTE: JUÍZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ SUSCITADO: JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ PROCESSO nº 0000550-39.2025.5.23.0006 (CCCiv) SUSCITANTE: JUÍZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ SUSCITADO: JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. PROCESSOS JÁ SENTENCIADOS. INAPLICABILIDADE DA REUNIÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DISTRIBUIDOR. PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá em face da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá. O juízo suscitante fundamentou sua decisão na ocorrência de trânsito em julgado das ações pretéritas, arguindo que tal circunstância afasta a necessidade de reunião de processos para evitar decisões conflitantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a existência de processos conexos com sentenças transitadas em julgado autoriza a reunião de feitos e o deslocamento da competência, ou se deve prevalecer o juízo de distribuição original da nova demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR A conexão de ações visa, precipuamente, evitar a prolação de decisões conflitantes e promover a economia processual, finalidade que se esgota quando um dos feitos já foi sentenciado. O art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece vedação expressa à reunião de processos conexos quando um deles já houver sido julgado. O trânsito em julgado das demandas anteriores elide o risco de decisões contraditórias, tornando inviável o deslocamento de competência com base no instituto da conexão. A eventual identidade de partes, causa de pedir e pedidos entre ações, diante de coisa julgada anterior, constitui matéria de mérito ou defesa a ser apreciada pelo juízo natural da causa, não interferindo nas regras de fixação da competência. A competência define-se no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, mantendo-se o juízo original como o competente para o processamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: "1. A reunião de processos por conexão é incabível quando um dos feitos já possui sentença transitada em julgado." "2. O trânsito em julgado de ações anteriores com identidade de partes e pedido não desloca a competência, cabendo ao juízo prevento pela distribuição original a análise de eventual arguição de coisa julgada." ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 43 e 55, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça. RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá em face do Juízo da 6ª Vara do Trabalho, nos autos da reclamação trabalhista proposta por Suzeleia Peixoto dos Santos em face do Instituto Biodiversidade e outros. O juízo suscitado não se manifestou (Id. 20bf2fd). O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito, sem prejuízo de posterior manifestação (Id. aa9130c). Esse é, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, admito o presente conflito negativo de competência. MÉRITO O processo n.…
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