Processo 0000550-39.2026.8.17.2910

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000550-39.2026.8.17.2910
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Lajedo
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua José Múcio Monteiro, s/n, Centro, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 2ª Vara da Comarca de Lajedo Processo nº 0000550-39.2026.8.17.2910 EXEQUENTE: SIQUEIRA CAMPOS IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA EXECUTADO(A): CRISTIANE A BESERRA SOBRAL PNEUS, CRISTIANE ALVES BESERRA, TG COMERCIO DE PNEUS LTDA, THIAGO BESERRA SOBRAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - EXEQUENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Lajedo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238815747, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO SIQUEIRA CAMPOS IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 01.791.424/0001-84, com sede em Brasília/DF, propõe execução de título extrajudicial em face de CRISTIANE A. BESERRA SOBRAL PNEUS (CNPJ nº 17.649.566/0001-41), CRISTIANE ALVES BESERRA (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, fiadora), TG COMÉRCIO DE PNEUS LTDA. (CNPJ nº 53.429.505/0001-32) e THIAGO BESERRA SOBRAL (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), com fundamento em Termo de Confissão e Renegociação de Dívida, objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 86.600,66 (oitenta e seis mil, seiscentos reais e sessenta e seis centavos). Cumulativamente, a exequente formula os seguintes pedidos: (i) tutela provisória de urgência de natureza cautelar, em caráter inaudita altera pars, consistente em arresto de bens via Oficial de Justiça e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD; (ii) reconhecimento de grupo econômico familiar com fins fraudulentos; e (iii) desconsideração da personalidade jurídica, com inclusão de TG Comércio de Pneus Ltda. e de Thiago Beserra Sobral no polo passivo. Custas recolhidas conforme consulta no SICAJUD. Decido. I — DA TUTELA DE URGÊNCIA I.1 — Do arresto liminar e do bloqueio via SISBAJUD Indefiro os pedidos de arresto liminar e de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora. Embora o primeiro requisito esteja presente — o título executivo reúne os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade exigidos pelo art. 784, III, do CPC —, o segundo não restou caracterizado com a densidade necessária à concessão das medidas inaudita altera parte. Em sede de execução de título extrajudicial, o art. 829 do CPC já contempla mecanismo adequado e suficiente à proteção do crédito: a citação do executado para pagamento em 3 (três) dias, com ulterior penhora e avaliação de bens em caso de inadimplemento. Esse procedimento, por si só, confere ao exequente proteção efetiva sem necessidade de medidas constritivas antecedentes à citação. A concessão de arresto ou bloqueio financeiro antes da citação é medida de caráter excepcional, reservada a situações em que haja risco concreto, atual e comprovado de que o executado frustre a execução antes mesmo de ser chamado a juízo. Esse grau de urgência não ficou demonstrado. Os elementos trazidos pela exequente — identidade visual do estabelecimento, coincidência de endereço e uso do mesmo e-mail corporativo — constituem, em cognição sumária, indícios de sucessão empresarial ou reorganização societária. Porém, indícios não equivalem à prova de dissipação iminente. Não há nos autos notícia de alienação de bens, transferência de ativos, encerramento de contas bancárias ou qualquer outra conduta concreta que indique esvaziamento patrimonial em curso e capaz…

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