Processo 0000550-45.2025.5.12.0006
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI RORSum 0000550-45.2025.5.12.0006 RECORRENTE: DANIEL MEDEIROS ALVES RECORRIDO: BECKHAUSER INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000550-45.2025.5.12.0006 (RORSum) RECORRENTE: DANIEL MEDEIROS ALVES RECORRIDO: BECKHAUSER INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI Ementa dispensada, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC, sendo recorrente DANIEL MEDEIROS ALVES e recorrido BECKHAUSER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MALHAS LTDA. Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, caput, da CLT. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do autor, bem como das contrarrazões. PRELIMINARMENTE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. PROVA ORAL O autor argui a nulidade da sentença, sustentando que o indeferimento da prova oral impediu a demonstração de que o local de trabalho foi modificado e de que as funções exercidas eram distintas daquelas analisadas pela perita. Todavia, sem razão. Compete ao Magistrado a condução do processo, cabendo-lhe indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias, conforme preceituam os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. No caso, a análise da insalubridade constitui matéria técnica, cuja prova pericial é imprescindível, nos termos do art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ainda, o demandante não compareceu à perícia técnica (fl. 203), perdendo a oportunidade de informar ao auxiliar do juízo sobre eventuais modificações no ambiente laboral ou sobre a discrepância nas funções exercidas, as quais foram registradas à fl. 205. Além disso, ao apresentar a impugnação ao laudo pericial (fls. 216/217), o autor silenciou sobre a divergência funcional. Nos quesitos da petição inicial (fls. 06/07), não havia questionamentos sobre as funções, tampouco sobre modificações no local de trabalho. Não há, portanto, justificativa para a produção de prova testemunhal com o intuito de desconstituir um laudo técnico cujos pressupostos fáticos não foram oportunamente questionados. A estabilidade das relações processuais impede que a parte tente suprir sua própria desídia na fase instrutória por meio de nulidades processuais. Rejeito a preliminar. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido do autor para pagamento de adicional de insalubridade. O autor requer a reforma da decisão e alega, em síntese, que: a) "exercia a função de tintureiro, desempenhando atividades diretamente ligadas ao processo industrial de tingimento de tecidos, com manipulação frequente de produtos químicos utilizados na preparação, fixação e tratamento das peças têxteis. Trata-se de atividade típica da indústria têxtil, que envolve contato habitual com substâncias potencialmente nocivas à saúde do trabalhador"; b) "a prova pericial constitui importante elemento de convicção, mas não vincula o julgador, podendo ser relativizada quando existirem elementos nos autos que indiquem realidade diversa ou quando houver indícios de que o ambiente analisado não…
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