Processo 0000550-46.2022.5.19.0009

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)

Tribunal
Número CNJ
0000550-46.2022.5.19.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
15/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATAlc 0000550-46.2022.5.19.0009 AUTOR: JAMES DOS SANTOS SILVA RÉU: BRASIL CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f86c74c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Conclusão Por todo o exposto, decide o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Maceió julgar PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado a requerimento do(a) exequente  (AUTOR: JAMES DOS SANTOS SILVA) em face de RÉU: BRASIL CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA, SERGIO DE MELO FARIAS FILHO, CONTAGE CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, BRS SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA,  ratificando-se a inclusão dos sócios supracitados no polo passivo da presente execução, na qualidade de co-responsáveis pela dívida trabalhista nesta execução, determinando, ainda,  a adoção das seguinte providências: a) Em definitivo, deve(m) figurar no polo passivo desta lide, como RÉUS/DEVEDORES, o(s) sócio(s): RÉU: BRASIL CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA, SERGIO DE MELO FARIAS FILHO, CONTAGE CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, BRS SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA. Por conseguinte, os atos de execução devem se voltar sobre o patrimônio dos referidos sócios, uma vez que reais beneficiários do descumprimento à legislação trabalhista, com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, consagrada no art. 50 do Código Civil c/c art. 28 da Lei nº 8.078 /90 e dos artigos 133 a 137 e 795 e §§, do Código de Processo Civil; b) Transcorrido o prazo recursal, CITEM-SE/INTIMEM-SE as empresas de proriedade do sócio da executada principal, doravante reús/devedores, PARA PAGAR E COMPROVAR O PAGAMENTO DA "QUANTUM DEBEATUR", NO PRAZO DE 48 HORAS OU GARANTIR INTEGRALMENTE À EXECUÇÃO EM DINHEIRO, consoante disciplina do Art. 880 da CLT e do Art. 835, I, do atual CPC. Atualize-se a dívida. c) Citados os devedores e sem pagamento ou garantia da execução, expeçam-se mandado de penhora e avaliação. d) Transcorrido o prazo fixado no art. 883-A da CLT, sem garantia ou pagamento da execução, proceda-se A INCLUSÃO DE TODOS OS DEVEDORES NO BNDT, por meio do fluxo próprio e registro no PJe. Intimem-se as partes da presente decisão, atentando-se que no caso das partes já intimada de forma editalícia assim se deve proceder. Partes sem advogado devem ser intimadas pelo meio postal ou edital conforme ato já praticado no feito com relação a tais partes. A presente será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), e o prazo passará a correr a partir do dia de sua publicação.   ALDA DE BARROS ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAMES DOS SANTOS SILVA

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