Processo 0000550-50.2026.5.10.0011
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000550-50.2026.5.10.0011 RECLAMANTE: LUCIMAR ARAUJO RIBEIRO RECLAMADO: REAL JG SERVICOS GERAIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e8ae37 proferida nos autos. DECISÃO (TUTELA DE URGÊNCIA) Vistos os autos. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado na petição inicial, por meio do qual a Reclamante, LUCIMAR ARAUJO RIBEIRO, busca o imediato reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho mantido com a reclamada REAL JG SERVICOS GERAIS EIRELI, com a consequente liberação de FGTS e guias de seguro-desemprego. Fundamenta seu pleito na ocorrência de falta grave da empregadora, consubstanciada na ausência crônica de recolhimentos fundiários, aliada à necessidade financeira decorrente de seu grave estado de saúde e da ausência de percepção de salários. Ocorre que o exame acurado do extrato de conta vinculada, acostado sob o ID 6c877ef, revela cenário fático e jurídico distinto daquele narrado na peça vestibular. Observo que os depósitos foram realizados de forma regular pela empregadora desde a admissão até a competência de agosto de 2024. Cumpre ressaltar que a alteração da data de recolhimento para o dia 20 de cada mês, observada a partir da competência de março de 2024, decorre de inovação legislativa atinente à implementação do FGTS Digital (Lei nº 14.438/2022), não configurando mora patronal. Ademais, a cessação dos depósitos a partir de setembro de 2024 coincide exatamente com o afastamento médico da obreira. Nos termos da legislação previdenciária e trabalhista, a suspensão do contrato de trabalho por auxílio-doença comum desobriga o empregador dos recolhimentos fundiários. A obrigatoriedade de continuidade dos depósitos, encartada no artigo 15, parágrafo 5º, da Lei nº 8.036/1990, restringe-se aos casos de afastamento por acidente de trabalho ou doença ocupacional. A ocorrência de eventual nexo de concausalidade entre as atividades laborais e a patologia da autora constitui o próprio mérito da demanda, exigindo ampla dilação probatória, notadamente a realização de perícia médica sob o crivo do contraditório. Verifico, ainda, que as movimentações apontadas na inicial como reposições intempestivas realizadas em 2025 tratam-se, na realidade, de estornos e reposições automáticas efetuadas pela própria instituição financeira depositária em razão de saques não efetivados, conforme denotam as rubricas específicas constantes no documento, não guardando qualquer relação com pagamentos em atraso vertidos pela reclamada. Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito quanto à incontroversa falta grave patronal, indefiro o pedido de tutela de urgência para liberação do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego neste momento processual incipiente. Remetam-se ao Cejusc para a realização de audiência inaugural. Intime-se a Reclamante. BRASILIA/DF, 28 de abril de 2026. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIMAR ARAUJO RIBEIRO
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