Processo 0000550-51.2025.5.21.0020

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000550-51.2025.5.21.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Goianinha
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA ATSum 0000550-51.2025.5.21.0020 RECLAMANTE: BRUNO DA COSTA SILVA RECLAMADO: MUNICIPIO DE PEDRO VELHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b57007e proferida nos autos. DECISÃO DE INÍCIO DA EXECUÇÃO   A análise dos autos revela que a decisão final de mérito produzida nos presentes autos transitou em julgado.  O decisum em questão foi proferido de forma líquida. Há nos autos petição da(s) parte(s) autora(s) requerendo a execução dos créditos que lhe são devidos. Pois bem.  Diante do relatado, determino o início da fase executória, a qual deverá observar o procedimento previsto na Consolidação das Leis do Trabalho e, supletivamente, a disciplina do Código de Processo Civil, e o estabelecido pela Portaria Nº 01, de 27 de março de 2025, da Vara do Trabalho de Goianinha. Fica o executado MUNICIPIO DE PEDRO VELHO intimado para, no prazo de 10 dias, proceder com a anotação na CTPS nos termos determinados na sentença de ID f99a53f. Fica o executado  Município de Montanhas notificado para, no prazo de 30 dias, apresentar embargos nos termos do art. 535, do CPC.   Transcorrido o prazo legal sem a oposição de embargos, a execução se processará por meio de expedição de Requisição de Pequeno Valor/Precatório, a depender do limite imposto pelo regime de pagamento do executado, devendo a Secretaria observar a adequação do procedimento ao montante devido pelo ente público e as disposições do art. 100, da Constituição Federal, e do art. 97, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que disciplinam o regime especial de pagamento pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. Em caso de RPV, vencido o prazo para o seu pagamento sem depósito pelo Ente Público/Empresa beneficiada pelo sistema de Precatórios, proceda-se ordem SISBAJUD, conforme regras estabelecidas no art. 24 do Provimento TRT CR nº 003/2022. Fica, desde já autorizada a expedição de alvará para fins de pagamento e recolhimentos devidos, conforme cálculos homologados, ficando a parte autora intimada para informar SEUS dados bancários próprios e os de seu advogado, bem como contrato de honorários para fins de rateio, em 05 (cinco) dias, fazendo constar a advertência de que a inércia implicará o pagamento ao autor, sem retenção. Nessa hipótese, fica a Secretaria autorizada a colher os dados bancários do reclamante nas ferramentas eletrônicas disponíveis. Após, conclusos para novas determinações. GOIANINHA/RN, 22 de abril de 2026. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO DA COSTA SILVA

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