Processo 0000550-55.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000550-55.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000550-55.2025.8.27.2729/TO AUTOR : RAIMUNDO RODRIGUES XAVIER ADVOGADO(A) : MILENY FARIAS ARAUJO (OAB TO013685) ADVOGADO(A) : JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB TO011642A) RÉU : CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ADVOGADO(A) : JANAINA DIAS RODRIGUES (OAB PA034217) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Obrigacional c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por RAIMUNDO RODRIGUES XAVIER em face de CONAFER. Aduz a parte autora que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, na quantia de R$ 39,53 mensais, a título de "CONTRIB. CONAFER" , sem nunca ter se filiado ou autorizado tais cobranças. Requer a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.  A Requerida apresentou contestação, alegando preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito e de dano moral. Houve apresentação de réplica. As partes não requereram a produção de outras provas. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Preliminares 1.1 Falta de Interesse de Agir O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), não sendo exigível o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial de natureza cível-consumerista contra terceiros (associações/sindicatos). A norma administrativa vincula a autarquia, mas não impede o acesso do jurisdicionado ao Poder Judiciário. Rejeito a preliminar. 1.2 Da Prescrição A parte ré defende a aplicação da prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV, do CC). Contudo, a relação travada entre as partes, ainda que por equiparação (art. 17 e 29 do CDC), é de consumo. Em casos de descontos indevidos de mensalidades associativas em benefícios previdenciários sem a prévia autorização, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no CDC. Considerando que a ação foi ajuizada em 2025 e os descontos comprovados iniciaram-se em 2020, não há parcelas fulminadas pela prescrição. Afasto a prejudicial. 2. Do Mérito A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor em favor da requerida. 2.1 Da Inexistência da Relação Jurídica Cabia à parte ré a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC), qual seja: provar, de forma inequívoca, a regular filiação da parte autora à sua instituição e a expressa autorização para os descontos. No entanto, a Requerida apresentou defesa padronizada e não colacionou aos autos qualquer instrumento contratual, ficha de filiação, gravação de voz ou termo de autorização assinado pelo requerente (seja físico ou digital). Ante a absoluta ausência de lastro probatório que legitime as cobranças, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a ilicitude dos descontos efetuados. 2.2 Da Repetição do Indébito A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EAREsp 676.608/RS (Corte Especial), fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida,…

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