Processo 0000550-59.2026.5.21.0006
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000550-59.2026.5.21.0006 RECLAMANTE: DIVANETE OLIVEIRA DOS SANTOS DE AZEVEDO RECLAMADO: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9ac2df proferida nos autos. SENTENÇA DE CONHECIMENTO Vistos, etc. I – RELATÓRIO. Relatório dispensado por se tratar de rito sumaríssimo. II – FUNDAMENTAÇÃO. 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS. 1.1. Da intimação das partes. As partes deverão ser notificadas através dos advogados indicados expressamente na petição inicial e contestação. Inteligência do disposto na Súmula 427 do TST. 1.2. Da norma processual aplicável. O processo em exame foi ajuizado sob a vigência do regramento processual instituído pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Logo, o presente julgamento será proferido observando as inovações advindas da referida lei. 2. DAS QUESTÕES PRELIMINARES AO MÉRITO. 2.1. Da incompetência da justiça do trabalho. A reclamada sustenta a incompetência material da Justiça do Trabalho, alegando que a reclamante, nomeada para cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, mantinha com a CEASA vínculo jurídico-administrativo, e não vínculo empregatício regido pela CLT. O próprio Estatuto Social da reclamada, em seu art. 84, estabelece que o regime jurídico de seu pessoal é o da Consolidação das Leis do Trabalho, sem qualquer distinção entre empregados efetivos e comissionados. As sociedades de economia mista, a exemplo da reclamada, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas, nos termos do art. 173, §1º, II, da Constituição Federal, sendo seus empregados, portanto, regidos pela CLT. A natureza precária e transitória do cargo em comissão, sujeito a livre nomeação e exoneração, não desnatura o vínculo empregatício celetista, tampouco atrai a incidência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.395/DF, o qual está restrito à típica relação estatutária de caráter jurídico-administrativo entre entes da Administração Pública Direta e seus servidores, situação distinta da presente. Nesse sentido, o precedente do C. TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DE ÂMBITO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PARA CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. EMPREGO EM COMISSÃO. RELAÇÃO REGIDA PELA CLT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DE ÂMBITO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PARA CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. EMPREGO EM COMISSÃO. RELAÇÃO REGIDA PELA CLT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 114, I, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DE ÂMBITO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PARA CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. EMPREGO EM COMISSÃO. RELAÇÃO REGIDA PELA CLT. COMPETÊNCIA DA…
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