Processo 0000550-61.2024.5.05.0463
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000550-61.2024.5.05.0463 RECORRENTE: MIGUEL AROLDO ANDRADE SOUZA E OUTROS (3) RECORRIDO: MIGUEL AROLDO ANDRADE SOUZA E OUTROS (3) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000550-61.2024.5.05.0463 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela Reclamada contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho típico, alegando omissões quanto à análise da prova oral, à aplicação dos critérios do art. 223-G da CLT e aos consectários legais da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão no julgado quanto à valoração da prova oral e pericial acerca do nexo ocupacional; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso quanto à aplicação dos limites tarifários do art. 223-G da CLT para o arbitramento dos danos morais; (iii) determinar os critérios de juros de mora e correção monetária aplicáveis à indenização por danos morais, diante da omissão apontada e das alterações legislativas recentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica omissão quanto à prova oral e ao nexo ocupacional, tendo o acórdão se fundamentado em Relatório de Investigação da própria empresa, depoimento do preposto, CAT, benefício previdenciário acidentário e laudo pericial, que confirmaram o acidente de trabalho típico e o nexo causal. 4. Quanto à aplicação do art. 223-G da CLT, o acórdão explicitou que os critérios do § 1º do referido artigo são orientativos e que o arbitramento judicial deve considerar as circunstâncias do caso concreto, em consonância com a jurisprudência do STF, não havendo, portanto, omissão. 5. Esclarece-se, quanto à indenização por danos morais, que a taxa SELIC é aplicável a partir do ajuizamento da ação, nos moldes da ADC 58 do STF. Contudo, com as alterações da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA e os juros incidirão na forma prevista pelo art. 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: "Embargos de declaração parcialmente acolhidos para esclarecer que, em relação aos danos morais, deve-se observar a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (ADC 58 do STF), e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA e os juros pela taxa legal, conforme o art. 406 do Código Civil, em sua nova redação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, §1º, IV, e art. 1.026, §2º; CLT, art. 223-G, §1º; Lei nº 14.905/2024, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5867, ADI 6012, ADC 58, ADC 59; STF, ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (Tema 1032); STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1905909/SP. SALVADOR/BA, 05 de julho de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA
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