Processo 0000550-64.2025.5.14.0111
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA ROT 0000550-64.2025.5.14.0111 RECORRENTE: KARLA EDUARDA RATKO E OUTROS (1) RECORRIDO: KARLA EDUARDA RATKO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1248037 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000550-64.2025.5.14.0111 - SEGUNDA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. IRMAOS GONCALVES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. ATILA DAVI TEIXEIRA (RO11012) ELISA DICKEL DE SOUZA (RO1177) MAGALI FERREIRA DA SILVA (RO646) Recorrido: Advogado(s): KARLA EDUARDA RATKO CAMILA NAYARA PEREIRA SANTOS (RO6779) PAMELA CRISTINA PEDRA TEODORO (RO8744) RITO: ORDINÁRIO Valor da condenação: R$ 6.000,00 RECURSO DE: IRMÃOS GONÇALVES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (acórdão — Id 4c8c8f0 — disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 24/07/2026 e publicado em 27/07/2026; recurso de revista apresentado em 06/08/2026 — Id 3785c24). Representação processual regular. O recurso é subscrito por MAGALI FERREIRA DA SILVA (OAB/RO 646-A), advogada regularmente constituída nos autos por força da procuração de Id 56de4b0, outorgada pela reclamada em 05/11/2025. Preparo satisfeito. Condenação arbitrada na sentença, Id eae82c6: R$ 6.000,00; custas fixadas na sentença, Id eae82c6: R$ 120,00, a cargo da reclamada. Guia de custas do recurso ordinário (Guia de Recolhimento da União — PagTesouro, código 28581 — Custas Judiciais), Id 7e50335: R$ 120,00; comprovante de pagamento das custas do recurso ordinário, Id 80fa847: R$ 120,00, quitado em 22/04/2026. Guia de depósito recursal do recurso ordinário (guia para depósito judicial trabalhista — Caixa Econômica Federal), Id c2ff944: R$ 6.000,00; comprovante de recolhimento do depósito recursal do recurso ordinário, Id e99978b: R$ 6.000,00, quitado em 22/04/2026. O acórdão recorrido não arbitrou valor novo à condenação, nele mantido o montante fixado na origem. O recurso de revista não vem acompanhado de guia nem de comprovante próprios, declarando a recorrente, na petição de interposição e nas razões recursais, que custas e depósito recursal já haviam sido recolhidos por ocasião do recurso ordinário, nos Ids e99978b e 80fa847. Juízo garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, §6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Consigno, de início e uma única vez, que o item VII.I das razões recursais deduz em bloco um rol de dez violações, de abertura do capítulo do mérito, que não se dirige a nenhum capítulo determinado do acórdão. Três de seus itens não encontram correspondência em tópico autônomo do recurso, não vêm acompanhados da indicação do trecho do acórdão que os prequestionaria e não recebem demonstração analítica: os arts. 790-B e 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho e os arts. 5º, incisos II, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Quanto aos dois primeiros, a própria recorrente lhes atribui natureza consequencial, ao sustentar que a responsabilidade pelos honorários periciais “decorreu exclusivamente da manutenção do reconhecimento da origem ocupacional da enfermidade, devendo ser excluída ou readequada com a reforma dos capítulos principais do julgado”, e que os honorários…
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