Processo 0000550-65.2026.5.10.0006

TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000550-65.2026.5.10.0006
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000550-65.2026.5.10.0006 REQUERENTE: FRANCISCA ALBENIR MACIEL BASTOS REQUERIDO: EUNICE GOMES SOARES DA SILVA, KARLA SOARES RAMOS COELHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3feb6f5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feitos pelo(a) servidor(a) VANIA DE FATIMA MARTINS, em 17 de junho de 2026.   DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO   Vistos. O art. 833, inciso IV, e § 2º contempla exceção à impenhorabilidade salarial quando se tratar de satisfação de créditos de natureza alimentícia, independentemente da origem desta. Tal circunstância abre campo para o entendimento de que a natureza alimentícia do crédito trabalhista está abrangida na referida exceção e que, portanto, o salário da parte executada poderá ser objeto de constrição. Reforça pesadamente tal entendimento o fato de o c. TST, após o advento do CPC /2015, haver modificado a redação da OJ 153, vinculando a compreensão que ali fora sedimentada jurisprudencialmente - impenhorabilidade de salário para satisfação de créditos de qualquer natureza, exceto pensão alimentícia (art. 649, IV, do CPC /1973) - às constrições efetuadas na vigência do CPC de 1973. Vale dizer, o silêncio eloquente da referida orientação jurisprudencial quanto à impenhorabilidade na vigência do CPC atual, atrelando o óbice às constrições ocorridas na vigência do CPC de 1973, permite concluir pela possibilidade do gravame, sem caracterização alguma de violação a direito líquido e certo da parte executada. A título de argumentação, no que toca à outra exceção prevista no citado § 2º do art. 833 do CPC, a limitar a viabilidade de incidência de gravame ao montante que sobejar o equivalente a 50 salários mínimos, entendo que sua aplicabilidade está jungida aos demais créditos que não os de natureza alimentícia, não sendo, portanto, passível de utilização no caso dos autos. À vista do exposto, afigura-se perfeitamente viável a constrição sobre salário, pela natureza alimentícia do crédito trabalhista e sua compatibilidade com a exceção contida no art. 833, § 2º, do CPC/2015, mormente se o dispositivo legal for aplicado com razoabilidade e respeito ao princípio da execução menos gravosa do devedor (CPC/2015, art. 805). Preservar-se-á em qualquer circunstância que o rendimento residual líquido, após a penhora ora determinada, seja igual ou superior ao salário mínimo nacional (Tema 75/IRR/TST). Caso a penhora mensal comprometa o recebimento de tal patamar mínimo, deverá ser ajustada a montante que assegure tal rendimento mínimo. Expeça-se ofício ao INSS, responsável pelo pagamento de pensão por morte à executada EUNICE GOMES SOARES DA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, para constrição de 30% do crédito líquido pago à referida executada, à vista dos princípios da razoabilidade e princípio da execução menos gravosa do devedor, até que se alcance o valor da execução. Expeça-se, também, mandado de penhora de salário à ASSOCIACAO EDUCACIONAL PEQUIZEIRO, CNPJ 25.206.621/0001-57, responsável pelo pagamento de salário à executada KARLA SOARES RAMOS COELHO, CPF XXX.XXX.XXX-XX, para penhora de 30% do valor que lhe é pago mensalmente. à vista dos princípios da razoabilidade e princípio da execução menos gravosa do devedor, até que se alcance o valor da execução. Os valores deverão ser descontados mensalmente e depositado à disposição deste Juízo, até o…

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