Processo 0000550-69.2025.5.11.0007
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000550-69.2025.5.11.0007 RECLAMANTE: DANIEL ASCENCAO AMORIM RECLAMADO: A. M. S. AFFONSO. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41ca0ef proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A parte autora apresentou petição nos autos denunciando o descumprimento do acordo pela parte reclamada e requereu a execução. Diante do teor da manifestação autoral, DEFIRO o pedido e dou início à execução, nos termos do art. 878, da CLT, devendo a Secretaria da Vara adotar, diante da orientação emanada dos princípios da economia e celeridade processuais, um dos atos ordinatórios de acordo com a situação a ser verificada, conforme a seguir elencados: I) proceda-se à imediata penhora on-line via SISBAJUD para bloqueio de valores existentes em contas, aplicações financeiras e outros ativos financeiros, se houver, do montante da dívida abaixo: RESUMO DOS CÁLCULOS Principal.....................................................................................…….. R$2.800,00 Multa por inadimplência do valor líquido do acordo................... R$1.400,00 INSS..........................................................................................………... R$4.340,00 TOTAL DO DÉBITO DA RECLAMADA.....................……................R$8.540,00 II) restando infrutífera a diligência, expeça-se mandado de penhora, bem como proceda-se pesquisa junto ao banco de dados do RENAJUD e inclua-se ordem de indisponibilidade de bens através do CNIB em nome da executada; III) tendo a executada efetuado a comprovação do cumprimento regular do acordo, mediante a apresentação de recibos extrajudicais, suspenda-se temporariamente a execução do acordo e aguarde-se o pagamento das demais parcelas ainda pendentes até a data estipulada para quitação da dívida e dos dos encargos previdenciários e fiscais; IV) no caso de efetivação do bloqueio on line, aguarde-se a transferência da quantia bloqueada para conta judicial, ficando determinada a intimação da executada para sua manifestação, querendo, no prazo de 5 dias; V) Restando infrutífera a diligência, expeça-se mandado de penhora, bem como proceda-se pesquisa junto ao banco de dados do RENAJUD, INFOJUD, Através do SNIPER, e inclua-se ordem de indisponibilidade de bens através do CNIB em nome da executada, bem como a inclusão do devedor no Bando Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT) para a expedição de certidão positiva de débito, bem com proceda-se à consulta no CCS e JUCEA. Cumpra-se. MANAUS/AM, 02 de julho de 2026. EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL ASCENCAO AMORIM
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