Processo 0000550-71.2025.5.09.0671
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS ROT 0000550-71.2025.5.09.0671 RECORRENTE: VANDERLEI RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: GLOBAL LOG TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (2) Destinatário: GLOBAL LOG TRANSPORTES EIRELI INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000550-71.2025.5.09.0671 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO MATERIAL. JORNADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REGIME 4X2. ART. 59-B DA CLT. Constatada contradição material entre trecho conclusivo da fundamentação e o dispositivo do acórdão, acolhem-se parcialmente os embargos de declaração para corrigir o erro, esclarecendo que não houve reconhecimento de turnos ininterruptos de revezamento, nem deferimento de horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, tampouco adoção do divisor 180. Mantida a determinação de observância das disposições convencionais pertinentes à escala 4x2, inclusive quanto aos adicionais aplicáveis, sem afastamento da incidência do art. 59-B da CLT. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo. REFLEXOS DAS COMISSÕES. ABATIMENTOS. ESCLARECIMENTOS. O acórdão acresceu à condenação os reflexos das comissões em gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%, mantidos os demais parâmetros da sentença, inclusive o abatimento global dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, a ser observado em liquidação, a fim de evitar duplicidade. Embargos parcialmente acolhidos apenas para esclarecimentos, sem efeito modificativo. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL DA PRIMEIRA RECLAMADA PARA PLEITEAR DIREITO ALHEIO. ART. 18 DO CPC. Não há omissão quando o acórdão deixa de examinar o mérito do grupo econômico porque reconhece, de forma fundamentada, a ausência de legitimidade e interesse recursal da empregadora direta para postular, em nome próprio, a exclusão da responsabilidade solidária atribuída à corré. Embargos rejeitados no ponto. Em Sessão Ordinária Virtual realizada em 07/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; com a participação do Excelentíssimo Procurador Luiz Renato Camargo Bigarelli, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos (Relatora), Neide Alves dos Santos (Revisora) e Eliazer Antonio Medeiros; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GLOBAL LOG TRANSPORTES EIRELI e por VANDERLEI RODRIGUES. No mérito, sem divergência, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem efeito modificativo, para sanar contradição material no trecho conclusivo da fundamentação do recurso ordinário do reclamante e prestar esclarecimentos quanto ao regime 4x2, art. 59-B da CLT, reflexos das comissões e abatimentos, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Curitiba, 7 de julho de 2026. CURITIBA/PR, 08 de julho de 2026. CAROLINA FURTADO BOZA Intimado(s) / Citado(s) - GLOBAL LOG TRANSPORTES…
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