Processo 0000550-72.2025.5.10.0015
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000550-72.2025.5.10.0015 RECLAMANTE: ISABELA SOUZA PAIVA PEREIRA RECLAMADO: W A PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, TM DROGARIA EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fecf56 proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS (Art.879, §2º, da CLT) RELATÓRIO Trata-se de processo em fase de liquidação. A autora apresentou a conta que entende devida (Id 64287ed). O reclamado apresentou impugnação aos cálculos (Id f223b13) Em petição de Id cf5c0be, a autora esclarece que houve equívoco no cálculo anterior, oportunidade em que apresenta novo cálculo para fins de homologação (Id 2702d8e). O reclamado apresentou impugnação aos novos cálculos, nos termos do § 2º do art. 879 da CLT (Id 862f809). Desnecessário intimar a UNIÃO - PGF (INSS) quando o valor do débito previdenciário e fiscal for inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023. Manifestou a parte autora ao Id 5a14fd9. Elaborada nova conta pelo reclamante (Id 2702d8e), restou prejudicada a impugnação à sentença de liquidação da reclamada de Id f223b13. Considerando a considerável diferença quanto aos valores liquidados pelas partes e considerando a Resolução Administrativa 28/2025, decidiu o juízo pela realização de perícia técnica contábil, nos termos da decisão de Id 3e002d8. Foi apresentado Laudo Pericial de Id c3daf38, com cálculo no Id 5a79239. A executada apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS de Id 1c2e728. Manifestação da parte contrária (Id 81df780). É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE Por tempestiva a impugnação, dela conheço. DO MÉRITO 1- FGTS (8%) E MULTA DE 40% Alega o impugnante que o “Demonstrativo de FGTS (8%)” partiu de um atalho errado: (SALÁRIO DEVIDO + SALÁRIO PAGO + 13º + AVISO PRÉVIO + ESTABILIDADE) × 8%. Esse arranjo dobra a matéria-prima do cálculo em várias competências e, por arrasto, turbinha indevidamente a multa de 40%. É vício de fato gerador (o que compõe a base) e não mero detalhe de apresentação. Assiste-lhe razão. Conforme esclarecimentos do perito, de fato, ao utilizar duas bases salariais a reclamante majorou o valor mensal devido de FGTS, devendo ser apurado o FGTS sobre o salário mensal, aviso prévio, décimo terceiro salário e garantia de emprego, conforme determinação em sentença. Sendo assim, cita o expert que o cálculo deve ser retificado para considerar como base salarial o valor de R$ 1.668,00. Pelo exposto, acolho a impugnação, tendo o perito apresentado cálculo retificado, no ponto. 2- FÉRIAS + 1/3 Aduz a Reclamada que a exequente apura as férias em duplicidade. Diz que de um lado a autora lança “Férias + 1/3 sobre estabilidade gravídica” (com a própria fórmula do PJeCalc, que já embute o terço dentro da indenização de estabilidade); de outro, acrescenta uma rubrica autônoma “Férias + 1/3”, destacada, para o mesmo período base. Sem razão o impugnante. Sem delongas, esclarece o expert que a demandante apurou as férias da rescisão contratual (2/12) e o reflexo em férias da garantia de emprego, conforme determinado pela sentença. Rejeito. 3- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – BASE DE CÁLCULO Sustenta o impugnante que o demonstrativo da autora calculou 10% sobre o “Bruto devido” (R$ 31.870,40), registrando expressamente: “Composição de Base: (Bruto) × 10% → R$ 3.187,04”. Defende ser errado em dois níveis:…
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