Processo 0000550-73.2018.8.17.0920

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000550-73.2018.8.17.0920
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Passira
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Vara Única da Comarca de Passira Processo nº 0000550-73.2018.8.17.0920 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE PASSIRA INVESTIGADO(A): LUCAS JOSÉ DUARTE DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - DEFESA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Passira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 190357514, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, por intermédio de seu representante legal, no uso das suas atribuições legais, com base no incluso auto de inquérito policial, ofereceu Denúncia em face de LUCAS JOSÉ DUARTE DOS SANTOS, RG nº 9414778 SDS/PE, nascido aos 31.01.1996, filho de José Duarte dos Santos e de Maria Ana dos Santos, incurso nas sanções do art. 250, §1º, II, a, do Código Penal, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória. A persecução criminal se deu início com a prisão em flagrante do réu no dia 18 de março de 2018. Em audiência de custódia, foi decretada a prisão preventiva do acuado. Denúncia oferecida no dia 27.03.2018, Id 147750794, narrando os seguintes fatos: Na tarde do dia 19 de março de 2018, na residência situada no Sítio Avencas, s/n, zona rural de Passira, o denunciado causou incêndio, expondo a perigo, a integridade física dos ofendidos Rivaldo Zeferino da Silva e de Pauliana Zeferino da Silva, ateando fogo na residência das vítimas. Emerge dos autos em anexo que, nos dia, período e local acima reportados, o denunciado esteve na residência dos ofendidos, arrombou a porta do referido imóvel e ateou fogo no quarto das vítimas, destruindo vários utensílios, o telhado da casa e outros objetos, conforme se verifica no auto de exame pericial do local do incêndio na documentação fotográfica de fls. 20/24. Denúncia recebida em 04.04.2018, conforme decisão Id 147750806. Acusado devidamente citado, apresentou Resposta à Acusação Id 147750822. Revogada a prisão preventiva do acusado em decisão Id 147750825 do dia 15.06.2018. Audiência de Instrução e Julgamento realizada, e no decorrer desta foram ouvidas vítimas, as testemunhas arroladas e em seguida foi interrogado o acusado. Em alegações finais, Id 147751933, pág. 01/05, o representante do Ministério Público em atuação neste Juízo, após analisar o conjunto probatório, entendeu estarem devidamente demonstradas a materialidade e a autoria dos delitos descritos na inicial, requerendo, assim, procedência total da pretensão acusatória. Por sua vez, por meio de memoriais Id 147751933, pág. 06/07, a defesa do réu apresentou as alegações finais, e requereu a aplicação da pena mínima. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Em síntese, é o relatório. Passo a DECIDIR. II – FUNDAMENTAÇÃO A princípio, cumpre ressaltar que a presente Ação Penal tramitou nesta Comarca em estrita observância aos comandos e princípios constitucionais processuais penais regentes do processo penal, tendo sido garantido ao acusado todo o arcabouço de direitos e garantias fundamentais expressos e implícitos no texto constitucional, nada havendo a objetar sobre este aspecto. Assim sendo, este procedimento foi instruído sem vícios ou nulidades, não havendo falhas a sanar. Os princípios constitucionais foram observados…

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