Processo 0000550-75.2025.5.06.0341

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000550-75.2025.5.06.0341
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Pesqueira
Última publicação
28/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA ATOrd 0000550-75.2025.5.06.0341 RECLAMANTE: EDVALDO JOSE DA SILVA RECLAMADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORIZONTAL SINHA ANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 906e6bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   VISTOS, ETC.   I. RELATÓRIO EDVALDO JOSÉ DA SILVA, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL HORIZONTAL SINHÁ ANA, em 16/05/2025. O Reclamante argumenta que foi admitido em 01/04/2020 para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais, mas que sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) só foi anotada em 01/05/2021. Alega que pediu demissão em 10/10/2024, mas a Reclamada forjou uma dispensa por justa causa por abandono de emprego em 29/11/2024. Postula o reconhecimento do vínculo no período clandestino, a reversão da justa causa, horas extras, adicional noturno, domingos e feriados em dobro, indenização por supressão de intervalo intrajornada, adicional de insalubridade e multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Atribui à causa o valor de R$ 75.854,96 (setenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e seis centavos). Junta procuração, declaração de pobreza e documentos. A Reclamada apresentou contestação (ID. 29ca8ee, fls. 87-109 do PDF). No mérito, admite a prestação de serviços desde abril de 2020, mas afirma que a ausência de registro ocorreu por exigência do próprio Reclamante, que desejava continuar recebendo o seguro-desemprego e o Auxílio Emergencial do Governo Federal. Defende a validade da justa causa por abandono de emprego, alegando que o autor faltou por mais de 30 dias. Nega o labor em sobrejornada, afirmando que o autor trabalhava de segunda a sexta-feira e que era feirante aos sábados. Nega o trabalho em condições insalubres. Requer a condenação do Reclamante por litigância de má-fé. Junta documentos, incluindo Ata Notarial com conversas de WhatsApp (ID. e6c7c47, fls. 111-121 do PDF) e comprovantes de pagamento. Na audiência de instrução (ID. 70ec2c7, fls. 192-195 do PDF), foram colhidos os depoimentos de uma testemunha trazida pelo Reclamante e de uma testemunha trazida pela Reclamada. Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade, com laudo juntado aos autos (ID. 362a3b4, fls. 209-220 do PDF). O Juízo determinou a expedição de ofício ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, que confirmou o recebimento de Auxílio Emergencial pelo Reclamante (fls. 244-261 do PDF). As propostas de conciliação foram rejeitadas. É o relatório. Decide-se. II. FUNDAMENTAÇÃO 1) PREJUDICIAL DE MÉRITO: 1.1) Prescrição Quinquenal: A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser declarada de ofício pelo juiz, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. A presente ação foi ajuizada em 16/05/2025. A regra geral estabelece que estão prescritos os direitos exigíveis há mais de cinco anos contados do ajuizamento da ação. Contudo, aplica-se a suspensão do prazo prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020 (141 dias), quando for o caso, encontrando-se prescritas as parcelas cuja exigibilidade for anterior à data encontrada, considerando o período em que esta esteve suspensa, nos termos dos artigos 11 da CLT e 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. No caso em análise,…

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