Processo 0000550-85.2022.5.05.0025

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000550-85.2022.5.05.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
25ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000550-85.2022.5.05.0025 RECLAMANTE: FLAVIA DE ALMEIDA LOPES RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27ada6e proferida nos autos. Vistos, etc. Tratam-se de Impugnações aos Cálculos de Liquidação apresentadas tempestivamente pelas executadas. A primeira acionada, TIM S/A, sob o ID 77ac175, aponta incorreções nas contas da exequente relativas à proporcionalidade do primeiro e do último mês de apuração, à média duodecimal das parcelas reflexas da remuneração variável, à inclusão indevida do seguro-desemprego em pecúnia, à individualização dos créditos concursais e extraconcursais perante a sua recuperação judicial, bem como quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal em face do regime de desoneração da folha de pagamento. Por sua vez, a segunda acionada, CONTAX S.A. (Em Recuperação Judicial), sob o ID abba026, insurge-se contra os cálculos invocando o direito à dedução global de valores comprovadamente pagos a idêntico título (incluindo o FGTS), a aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento (conforme acórdão em Embargos de Declaração de ID 380408d), além de pleitear a limitação da responsabilidade subsidiária pelo benefício de ordem e o direcionamento de publicações exclusivas. A exequente manifestou-se acerca das insurgências apresentadas. Os autos vieram conclusos para julgamento por esta Magistrada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Proporcionalidade na Apuração do 1º e Último Mês (Impugnação da TIM S/A) Sustenta a primeira executada que a parte exequente incorreu em manifesto equívoco ao computar o mês integral (30 dias) nos períodos inicial e final do cálculo, quando o correto seria observar estritamente os dias proporcionalmente trabalhados, correspondentes a 19 dias no primeiro mês (setembro/2017) e 21 dias no último mês de apuração (julho/2022). Com razão. A liquidação deve espelhar fielmente o período de efetiva prestação de serviços fixado no comando exequendo. A apuração de parcelas sobre dias não trabalhados enseja manifesto excesso de execução e enriquecimento sem causa. Destarte, acolho a insurgência para determinar que a planilha seja retificada, adequando a apuração de forma estritamente proporcional aos dias efetivos do primeiro e do último mês contratual. 2. Média Duodecimal da Remuneração Variável (Impugnação da TIM S/A) A empresa TIM S/A aduz que o cálculo da exequente majorou os reflexos da remuneração variável sobre o 13º salário, férias com 1/3 e aviso prévio, por não ter observado a correta média duodecimal dos valores extraordinários auferidos nos 12 meses anteriores à época própria de pagamento das respectivas verbas. Com razão. Tratando-se de parcelas de natureza eminentemente variável, sua repercussão sobre os demais títulos deve respeitar os critérios de médias estabelecidos na legislação laboral e nos parâmetros da sentença, sob pena de distorcer o real valor das integrações. Acolho o pedido da executada para que os reflexos da remuneração variável obedeçam rigorosamente à média duodecimal do período respectivo, procedendo-se às devidas retificações. 3. Seguro-Desemprego em Pecúnia (Impugnação da TIM S/A) A executada insurge-se contra a inclusão direta do seguro-desemprego sob a forma de indenização substitutiva…

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