Processo 0000550-95.2025.5.12.0054
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI RORSum 0000550-95.2025.5.12.0054 RECORRENTE: PATRICIA CORREA RONSANI RECORRIDO: FABIO DA CONCEICAO BRAGA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000550-95.2025.5.12.0054 (RORSum) RECORRENTE: PATRICIA CORREA RONSANI RECORRIDO: FABIO DA CONCEICAO BRAGA RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MARI ELEDA MIGLIORINI Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José, sendo recorrente PATRICIA CORREA RONSANI e recorrido FABIO DA CONCEIÇÃO BRAGA. O relatório está dispensado na forma do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. V O T O PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, visto que foram atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. QUESTÃO PREJUDICIAL DO MÉRITO SUSCITADA NO RECURSO. PRESCRIÇÃO BIENAL A ré pede "o reconhecimento da prescrição bienal, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC". Alega que: "Conforme já demonstrado, o contrato de trabalho foi efetivamente extinto em 15/03/2023, data que consta expressamente na CTPS juntada pelo próprio reclamante (Id. b851f58), bem como no relatório de movimentações trabalhistas, não havendo qualquer elemento idôneo que autorize a ampliação ficta do vínculo. Desde a contestação, a recorrente demonstrou que o aviso-prévio era trabalhado, inexistindo qualquer determinação empresarial para cumprimento em casa. Ao contrário, o reclamante deixou de comparecer ao labor por razões estritamente pessoais, circunstância expressamente reconhecida pelo próprio trabalhador. [...] Em 20/03/2023, a reclamada já informava ao reclamante que sua rescisão estava pronta, solicitando que comparecesse à empresa para assinatura dos documentos, evidenciando que o vínculo já se encontrava encerrado e em fase exclusivamente burocrática de formalização. [...] Na sequência, em 22/03/2023, a reclamada solicitou o envio de e-mail para encaminhamento da chave do FGTS e demais documentos rescisórios, ocasião em que o reclamante respondeu informando que estava dentro do avião, tendo acabado de chegar em Macapá, comprometendo-se a enviar o e-mail assim que chegasse em casa. [...] Insistir na projeção do aviso-prévio até 14/04/2023 significa desconsiderar a própria narrativa do reclamante e ignorar a prova constante dos autos, criando ficção jurídica incompatível com a realidade demonstrada". Divirjo do posicionamento adotado em 1º Grau. O TRCT indica que a data do aviso prévio foi 13/02/2023 e que a data da rescisão contratual foi 15/03/2023 (fl. 60). O termo rescisório não está assinado. Porém, a conversa entre as partes pelo aplicativo WhatsApp revela que: (1) os documentos rescisórios estavam prontos em 20/03/2023, (2) o autor foi comunicado na mesma data sobre a necessidade de comparecer ao estabelecimento da empregadora para assiná-los; (3) a guia para requerimento do seguro-desemprego e o demonstrativo de habilitação para saque do FGTS foram encaminhados eletronicamente para o demandante em 22/03/2023; (4) o trabalhador escreveu para a ré dizendo que havia acabado de chegar em Macapá-AP em 22/03/2023 (fls. 62-64). Quanto ao término do aviso prévio em…
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