Processo 0000550-98.2025.5.09.0662

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000550-98.2025.5.09.0662
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
23/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000550-98.2025.5.09.0662 RECORRENTE: COLEGIO CRISTAO INTEGRADO DE MARINGA - EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA DE FATIMA FIGUEIROA CAITANO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000550-98.2025.5.09.0662 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. RECOLHIMENTO DE LIXO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo em razão da limpeza de banheiros de uso coletivo e coleta de lixo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a atividade de limpeza e higienização de banheiros de uso coletivo e coleta de lixo, realizada pela parte autora, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial tem como função subsidiar o juízo por meio de dados técnico-científicos, mas o juiz pode decidir desconsiderando a conclusão do laudo, com base nos demais elementos nos autos. 4. A Súmula 448, II, do TST, estabelece que a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. 5. O entendimento desta C. 5º Turma é no sentido de que a limpeza de banheiros utilizados por um universo de até 30 pessoas não se equipara à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, afastando a incidência da Súmula 448, II, do TST. 6. O fornecimento de EPIs não afasta o direito ao adicional de insalubridade, pois apenas abranda os efeitos dos agentes insalubres, e a análise é qualitativa, e não quantitativa. 7. A autora, ao realizar a limpeza de banheiros destinados a várias pessoas, com contato com dejetos e secreções, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do réu não provido. Tese de julgamento: "A higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 448 do TST". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371 e 479; CLT, art. 195, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 289 e 448 do TST. Em Sessão Virtual realizada em 16/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina (Relatora), Luiz Eduardo Gunther (Revisor) e Sergio Guimaraes Sampaio; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR OS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. Sem divergência de votos, DE OFÍCIO, estabelecer que o percentual de honorários devidos pela parte ré deve incidir sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, excluída a contribuição…

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