Processo 0000551-02.2018.8.17.3590

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000551-02.2018.8.17.3590
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 551-02.2018.8.17.3590. COMARCA DE ORIGEM: Vitória de Santo Antão – 3ª Vara Cível. MAGISTRADO 1° GRAU: Felipe José Dias Martins da Rosa e Silva. APELANTE: Izabel Luciana de Lima. APELADA: Compesa – Companhia Pernambucana de Saneamento. RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RELATIVA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. REVOGAÇÃO DE PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA ANTERIORMENTE DETERMINADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CONTROVÉRSIA TÉCNICA SOBRE OBSTRUÇÃO, REFLUXO DE DEJETOS E RESPONSABILIDADE PELA MANUTENÇÃO DA REDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta por moradora contra sentença que julgou improcedentes pedidos relacionados a suposta falha na prestação de serviço público de esgotamento sanitário pela Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA, consistentes na alegação de obstrução de tubulação de esgoto na rua onde reside, alagamentos diários e permanentes com águas de esgoto, mau cheiro, proliferação de insetos, refluxo no vaso sanitário, inutilização de banheiros e exposição a ambiente insalubre. A apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o juízo de origem revogou prova pericial de engenharia anteriormente determinada e julgou antecipadamente o mérito, embora a controvérsia exigisse esclarecimento técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito, após a revogação de perícia de engenharia anteriormente determinada, em demanda na qual a solução jurídica depende de esclarecimento técnico sobre a existência, a origem, a extensão e a natureza de problemas em rede de esgoto e sobre eventual falha na prestação do serviço público pela concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR. A controvérsia não se limita a pedido abstrato de implementação de política pública de saneamento básico, pois a autora descreve situação concreta, individualizada e diretamente relacionada ao imóvel em que reside. A solução jurídica da causa depende de prévia definição fática e técnica sobre a existência de obstrução na rede, a origem do refluxo, a suficiência da estrutura existente, a eventual necessidade de manutenção simples ou de obra de maior envergadura e a possibilidade de solução pela concessionária no âmbito de suas atribuições ordinárias. Questões relativas a sistema de esgotamento sanitário, funcionamento de rede coletora, possível obstrução, falha de manutenção, escoamento e repercussão no imóvel da usuária exigem conhecimento especializado e não se qualificam como matéria meramente jurídica. O art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do mérito apenas quando não houver necessidade de produção de outras provas, não permitindo a dispensa de prova essencial ao esclarecimento de fatos controvertidos relevantes. A prova pericial não substitui o convencimento judicial, mas fornece elementos objetivos para distinguir se a situação narrada corresponde a falha pontual de manutenção, obstrução da rede existente, deficiência operacional imputável à…

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