Processo 0000551-04.2026.5.08.0007

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000551-04.2026.5.08.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CEJUSC-JT 1º grau - Belém
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000551-04.2026.5.08.0007 RECLAMANTE: MARCIO ANDRE OLIVEIRA SARGES RECLAMADO: ECONOMICO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b4080f proferido nos autos. DESPACHO   Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por Marcio Andre Oliveira Sarges em face de Econômico Comércio de Alimentos Eireli, a qual foi arquivada em razão da ausência da parte reclamante à audiência inaugural. Posteriormente, a reclamante apresentou justificativa para sua ausência, sob o Id 76c3491, alegando que não conseguiu ingressar na audiência em virtude de instabilidade na conexão de internet. Em seguida, interpôs Recurso Ordinário, sob o Id 5f81873, suscitando, preliminarmente, a nulidade da decisão que determinou o arquivamento, ao argumento de que a justificativa apresentada não foi apreciada, bem como requerendo a concessão da isenção do pagamento das custas processuais. Nos termos do art. 844, § 2º, da CLT, a isenção do pagamento das custas decorrentes do arquivamento da reclamação está condicionada à comprovação de motivo legalmente justificável para o não comparecimento à audiência. No caso dos autos, a reclamante limitou-se a alegar a ocorrência de falhas na conexão de internet, sem, contudo, apresentar qualquer elemento probatório apto a demonstrar a efetiva ocorrência do alegado impedimento técnico no horário designado para a audiência, tais como registros de atendimento junto à operadora, capturas de tela contendo mensagens de erro, relatórios de conexão ou qualquer outro documento idôneo. Considerando que a análise da admissibilidade do Recurso Ordinário de Id 5f81873 depende, necessariamente, da apreciação do pedido de isenção das custas processuais, a qual, por sua vez, está vinculada à comprovação da justificativa para a ausência à audiência, impõe-se a prévia regularização da instrução quanto a esse aspecto. Ante o exposto, determino: 1. Intime-se o reclamante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove documentalmente a alegada falha técnica mencionada na petição de Id 76c3491, mediante a juntada de documentos idôneos que demonstrem o impedimento de acesso à audiência, sob pena de indeferimento do pedido de isenção das custas processuais; 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para apreciação da justificativa apresentada e, na sequência, para análise da admissibilidade do Recurso Ordinário. BELEM/PA, 30 de julho de 2026. PEDRO MARCIO COELHO VILAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO ANDRE OLIVEIRA SARGES

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