Processo 0000551-10.2026.5.06.0023

TRT6 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000551-10.2026.5.06.0023
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
23ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE HTE 0000551-10.2026.5.06.0023 REQUERENTES: PIZZARIA CAPITAO GANCHO EIRELI REQUERENTES: DANIEL FELIPE GOMES DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bccea74 proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se os interessados para que apresentem minuta de acordo assinada pelo empregado, além da procuração outorgada ao seu patrono e seus documentos de identificação, sob pena de não homologação. Devem apresentar, ainda,  a CTPS eletrônica do empregado, devidamente baixada, assim como o TRCT expedido, sob pena de não homologação. Além disso, no caso do acordo apresentado pelos requerentes, observo que, em resumo, pretende-se o pagamento das verbas rescisórias, dando-se quitação plena e total ao extinto contrato de trabalho que se encerrou em 20/04/2026, conforme informado na exordial. Ajuizada a presente ação em 05/05/2026, verifico, a princípio, o desrespeito ao estabelecido no art. 477, §6º, da CLT, em que pese o art. 855-C da CLT expressamente prever que o acordo não prejudica o prazo e não afasta a multa estabelecida no §8º do art. 477. Mas não só isso, não há no acordo apresentado concessões mútuas, já que os valores abarcam, basicamente, o pagamento de verbas rescisórias incontroversas, ao passo que o trabalhador outorga quitação total ao contrato de trabalho. A desproporção, portanto, impede a homologação do acordo nos termos avençados , razão pela qual determino a notificação dos interessados para que informem se concordam apenas com a quitação das verbas indicadas na petição inicial, sob pena de não homologação da transação. Prazo de 5 dias. Além disso, alguns pontos devem ser esclarecidos e corrigidos para sua devida homologação. 1. Os credores terão o prazo de 30 dias, a partir de cada parcela, para informar o descumprimento, sob pena de preclusão; 2. As custas deverão ser recolhidas exclusivamente pela empresa; 3. O valor acordado deverá estar disponível na data aprazada, independentemente da operação bancária escolhida, sob pena de multa de 100% sobre a parcela inadimplida e vencimento imediato das vincendas; 4. Caso não seja possível o pagamento das verbas acima indicadas nas contas bancárias fornecidas, deverá ser efetuado depósito judicial em conta vinculada a este processo na agência da Caixa Econômica Federal; 5. Na hipótese de a reclamada ser optante do Simples Nacional, deverá comprovar para fins do correto cômputo das contribuições previdenciárias as quais serão apuradas com incidência sobre as parcelas de natureza salarial (art. 832, §3º, da CLT) indicadas na exordial cuja natureza jurídica é expressa na própria descriminação dos títulos objeto do acordo, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91, calculando ao final, nos termos da Lei nº 8.541/1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 03/2005 e os recolhimentos previdenciários, de acordo com o critério disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamenta a Lei nº 8.212/91. Observância da Súmula 40 deste TRT; 6. A Contadoria fará o cálculo da parcela previdenciária e das custas processuais, intimando-se a empresa para fins de recolhimento, no prazo de 30 dias após a última parcela ou única parcela; e 7. No caso de descumprimento, a execução será imediata, sem citação, via ferramentas eletrônicas. Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, manifestar concordância com os ajustes, sob pena de não ser o…

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