Processo 0000551-11.2026.5.11.0010

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000551-11.2026.5.11.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000551-11.2026.5.11.0010 RECLAMANTE: GABRIELLE SILVA LOBATO RECLAMADO: PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS,CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 520252a proferida nos autos. DECISÃO- TUTELA PROVISÓRIA GABRIELLE SILVA LOBATO ajuizou reclamação trabalhista em face de PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS,CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA, 1ª reclamada e ESTADO DO AMAZONAS, 2ª reclamada, em que pugna em sede de tutela cautelar a retenção de crédito da 1ª reclamada junto ao Estado do Amazonas. Vieram-me conclusos os autos. Analiso. De acordo com o art. 300 do CPC/2015, cabe a tutela de urgência "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A expressão probabilidade do direito não pode ser entendida como prova definitiva, cabal, conclusiva, porque o provimento antecipado é provisório, dado em cognição superficial. Contudo, não basta a prova da probabilidade do direito, isso porque é preciso que a demora do processo possa trazer dano ou o risco ao seu resultado útil. Portanto, não basta um temor subjetivo da parte. Necessário que estejam presentes na hipótese, elementos objetivos que levem ao convencimento de que o dano ocorrerá ou se agravará se a tutela não for concedida. A reclamante alega que foi contratada pela empresa Porto Serviços Profissionais em 20/03/2023 para atuar como agente de limpeza em escolas estaduais, tendo sido dispensada em 30/04/2024 sem receber, até o momento, qualquer valor referente às suas verbas rescisórias. Alega que apenas foi dado baixa na sua CTPS. Pois bem. A probabilidade do direito resta demonstrada pela prova da inadimplência das verbas rescisórias, fato que adquiriu caráter público e notório diante do volume massivo de demandas idênticas e da crise financeira sistêmica enfrentada pela ré. A verossimilhança das alegações é corroborada pela certidão de ID 568ef01, que atesta a existência de múltiplas reclamações trabalhistas em trâmite perante este Tribunal Regional do Trabalho, evidenciando um padrão de descumprimento contratual e a incapacidade da empresa de honrar seus compromissos laborais básicos. Somado a isso, os requerimentos e ofícios encaminhados à SEDUC comprovam que os atrasos salariais e o não pagamento de benefícios são fatos amplamente denunciados e documentados, o que, aliado à natureza alimentar das parcelas pleiteadas, preenche os requisitos do artigo 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. O perigo da demora é corroborado pela extensa lista de mais de 600 processos trabalhistas ativos contra a empresa e pelo histórico de descumprimento de acordos judiciais, conforme demonstrado pelas certidões anexas, indicando um risco real de dilapidação patrimonial ou insolvência que inviabilizaria a execução futura. Além disso, a natureza alimentar das verbas buscadas acentua a urgência da medida. Diante do exposto, presentes a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, DEFIRO a medida cautelar para determinar o bloqueio de créditos da reclamada junto ao Estado do Amazonas no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ressalto que o montante é fixado de forma a garantir a execução sem inviabilizar o funcionamento da empresa ou o pagamento da folha de outros empregados, limitando-se ao estritamente…

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