Processo 0000551-14.2025.5.08.0015

TRT8 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000551-14.2025.5.08.0015
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA AP 0000551-14.2025.5.08.0015 AGRAVANTE: WASHINGTON LUIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: MUNICIPIO DE BELEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a784035 proferida nos autos. AP 0000551-14.2025.5.08.0015 - 2ª Turma Recorrente:   1. MUNICIPIO DE BELEM Recorrido:   MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   WASHINGTON LUIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA BIANCA CRISTINA VON GRAPP DINIZ (PA29903)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE BELEM   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O acórdão foi publicado no dia 30/03/2026. O prazo legal para interposição do recurso de revista expirou em 30/04/2026. O recurso interposto em 02/05/2026 é intempestivo. Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - contrariedade à Súmula 150 do STF e ao Tema 877 do STJ. Recorre o ente público municipal do acórdão que manteve a sentença quanto ao afastamento da prescrição total. Alega que "Em que pese o r. entendimento da E. Turma do TRT8, merece reforma o julgado, vez que a prescrição parcial não se aplica, porquanto, no caso sob julgamento, o que prescreve é a pretensão ao ajuizamento da ação individual autônoma de execução e não o direito material discutido na fase de conhecimento.'' Argumenta que "o direito de executar inclusive as pretensões vincendas, previstas como obrigação de fazer sucessiva, relativa ao cumprimento de pagamento de parcela extra posterior à sentença exequenda, encontra-se fulminado pela prescrição, já que a presente ação individual de execução foi ajuizada apenas em 19/01/2024, ou seja, mais de 5 (cinco) anos após a formação da coisa julgada originada da Ação Civil Coletiva nº 0000678-35.2014.5.08.0015, ocorrido em 16 de março de 2016''. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "(...)  Uma vez que o contrato da obreira encontra-se vigente com o ente público agravado e que a sentença coletiva previu a obrigação de fazer relativa ao cumprimento de pagamento de parcela extra posterior à sentença como obrigação sucessiva, referida obrigação do ente municipal renova-se a cada parcela devida e que não foi paga. No caso em análise, o agravante ajuizou a presente execução individual em 03 de julho de 2025, pleiteando as parcelas extras dos anos de 2020 a 2023(ID 2fee7c2), bem como as multas correspondentes. O trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 0000678-35.2014.5.08.0015 ocorreu em 16.03.2016, e o autor pretende o cumprimento de parcelas vincendas relativas aos citados anos. Considerando que o autor ajuizou a presente ação em 03/07/2025 e que houve a suspensão do prazo prescricional por 224 dias, de 20.3.2020 a 30.10.2020, nos termos da Lei nº 14.010/2020, diante da decisão proferida pelo Pleno do E. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região nos autos do…

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