Processo 0000551-15.2022.5.09.0654
TRT9 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA CumPrSe 0000551-15.2022.5.09.0654 REQUERENTE: THYAGO SUAREZ ROCHA DA SILVA REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20e3d8e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara em razão do requerimento de ID c181418 e ID 2ab5d6f. Mariana Paiva Técnica Judiciária DESPACHO 1.Em atenção à manifestação da executada, esclareço que a única alteração nos cálculos se deu em razão do Acórdão de ID 31555c, sendo que o parâmetro lá indicado consta na descrição do "Critério da Atualização e Fundamentação Legal" da planilha de cálculos de ID b45a217. Ademais, o ajuste efetivado pela Contadoria se deu na planilha de cálculos apresentada pelo perito contábil (ID 7bdb8f8), devidamente homologada pelo Juízo, cujos memoriais estão à disposição para eventual conferência. Quanto à insurgência relativa às custas, esclareço que não cabe ao perito à apuração das custas e sim à Contadoria após a inclusão de outras despesas, tais como honorários do perito. Por isso, tal verba não consta do quadro resumo de ID 7bdb8f8. Já em relação à insurgência da inclusão das custas nos cálculos, destaco que o artigo 789, I, da CLT dispõe, expressamente, que, quando houver condenação, as custas processuais serão calculadas sobre o respectivo valor. Assim, o valor das custas somente é apurado com exatidão no momento da liquidação da sentença não se limitando ao valor provisório arbitrado na Sentença ou Acórdão. Acresço que, embora as custas sejam relativas à fase de conhecimento, incidem sobre o valor da condenação e o valor da condenação é aquele apurado em liquidação, obtendo-se de forma definitiva o valor a que se refere o art. 879, I, da CLT. Dessa forma, corretos os cálculos de liquidação ao apurar custas de 2% sobre o valor definitivo da condenação, sendo que as custas recolhidas são abatidas. Já o art. 789-A, da CLT, trata das custas para os atos específicos da fase de execução, são claramente autoexplicativas e de forma alguma excluem ou se confundem com as custas sobre o valor da condenação expressas no art. 789, I, da CLT. A complementação das custas processuais, na fase de execução, não configura ofensa à coisa julgada, insculpida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Trata-se tão somente de adequar o seu novo valor à sua base de cálculo, haja vista o real montante da condenação gerado pela liquidação da sentença de conhecimento. No mais, esse entendimento está em consonância com o entendimento deste E. TRT da 9ª Região (Agravo de Petição - processo 0000808-40.2022.5.09.0654): AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. APURAÇÃO DAS CUSTAS NA FASE DE EXECUÇÃO. O valor das custas fixado pelo título exequendo é provisório, devendo, por isso, ser efetuado o acertamento quando da definição do quantum efetivamente apurado na fase de liquidação, consoante regra do art. 789, caput e inciso I, da CLT. Consequentemente, se o montante apurado na execução superar o valor recolhido, como ocorreu no caso, é devida a complementação das custas processuais, não havendo se falar em apuração indevida. Agravo de petição conhecido e não provido. Portanto, nada a determinar. Intime-se. 2. Decorrido o prazo sem insurgências e considerando que a execução encontra-se garantida, sobrestem-se os autos até o trânsito em julgado dos autos…
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