Processo 0000551-17.2025.5.08.0208
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000551-17.2025.5.08.0208 RECLAMANTE: HENRIQUE DOS SANTOS PINHEIRO NETO RECLAMADO: CAPITAL MORENA TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a4715f proferida nos autos. DECISÃO PJE-JT Tendo em vista todo o teor da certidão de Id bcc1066: I - Ante o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do reclamante para levantamento do depósito recursal ( ID 548f671 e ss), com os devidos acréscimos legais, servindo o valor como antecipação da execução; II - Após, encaminhem-se os autos ao setor de cálculos para adequação da conta, observando-se, ainda, o abatimento do depósito recursal ora liberado; III - Dê-se ciência à parte exequente para requerer, no prazo de 10 (dez) dias, o que entender de direito (art. 878 da CLT), sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º, da CLT); IV - In albis, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente e executem-se as custas e contribuições previdenciárias, conforme art. 878-A da CLT, anotando-se os recolhimentos para efeitos estatísticos do desempenho da vara; V - Se requerida a execução, citem-se as reclamadas para que efetuem o pagamento da condenação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880, CLT, o que desde já fica autorizado; VI - Garantida a execução e, expirado o prazo para embargos, pague-se ao exequente, até o limite de seu crédito, recolhendo-se os encargos legais; VII - Tudo pago e recolhido e não havendo qualquer tipo dependência, venham os autos conclusos visando a extinção da execução e arquivamento dos autos. MACAPA/AP, 25 de maio de 2026. AMANDA CRISTHIAN MILEO GOMES MENDONCA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMAZONAS TRANSPORTES FRETAMENTO E TURISMO LTDA - VIACAO VALE DO AMAZONAS LTDA - EPP - C. D. CARDOSO - EIRELI - EPP
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