Processo 0000551-17.2026.5.10.0017
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000551-17.2026.5.10.0017 RECLAMANTE: JOSELMA DA SILVA BEZERRA RECLAMADO: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d04031 proferida nos autos. A reclamante solicita a concessão de tutela antecipada no caso dos autos afirmando que o ambiente de trabalho seria discriminatório e hostil, causando-lhe comprometimento à sua saúde emocional e psicológica, requerendo na referida tutela que seja autorizada o afastamento do labor sem caracterização do abandono de emprego. Também pede que não haja aplicação de penalidades diante de tal afastamento. A solicitação de rescisão indireta, que é o objeto da presente reclamação, permite a obreiro o afastamento, por sua decisão, do trabalho.na eventualidade não vira ser acolhida a rescisão direta na forma em que solicitada, disto não haverá abandono de emprego, mas apenas, eventualmente, a conclusão de que a rescisão se deu por iniciativa do obreiro de forma motivada, o que corresponderia a demissão a pedido. No caso dos autos, com a devida vênia, em primeiro lugar a reclamante não aponta ser neste momento detentora de qualquer estabilidade, não havendo indicativo de que a estabilidade por gestação ainda esteja em curso, pelo menos da documentação trazida nos autos. A receita de tratamento medicamentoso, documentação trazida nos autos, não revela vínculo entre ansiedade como condição emocional da qual a reclamante padece e o ambiente de trabalho. Mesmo um atestado médico trazido pela autora na peça de ingresso, estabeleceu afastamento das atividades laborais por 30 dias contados de 02/07/2025. Outro atestado trazido aos autos, relativo à licença maternidade , teve duração prevista de 120 dias contados de 28/10/2025, período portanto já findo. Dessa forma, pertencerá ao exame que se fará na fase de conhecimento a apuração dos fundamentos invocados para rescisão indireta, e, no presente momento, e por ora, a tutela antecipada é indeferida. O feito não terá tramitação cem por cento digital eis que as partes têm seus endereços no DF e seu comparecimento presencial e o comparecimento presencial de seus procuradores intensificam contato direto do juízo para com o que se produzir em audiência, em particular ante a natureza de elementos fáticos tratados nos autos. NOTIFIQUE(M)-SE o(a)(s) reclamado(a)(s) para, ATÉ A DATA E HORA DESIGNADA PARA AUDIÊNCIA INICIAL, apresentar(em) defesa(s) escrita(s), por meio do sistema PJE, sob pena de REVELIA, além de CONFISSÃO quanto à matéria de fato, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Nos termos da Resolução CSJT Nº 241, DE 31 DE MAIO DE 2019, a defesa e documentos deverão ser juntados em sistema PJE. Inclua-se o processo em pauta de audiência INICIAL para o dia 25/05/2026 às 14:00. A audiência será presencial, devendo o autor estar presente sob pena de arquivamento e a reclamada estar presente sob pena de revelia e confissão ficta. Notifique-se a reclamada e intime-se o reclamante, aplicando-se o domicílio eletrônico quando for caso e, acaso não confirmado o recebimento eletrônico no prazo de lei, fica autorizada a notificação via postal ou via sistema Pje, se for o caso. ATENÇÃO: Deixar de confirmar o recebimento da notificação em seu domicílio eletrônico, resultará em multa de até 5% do valor da causa (Art. 246,§ 1º – C do CPC). A parte reclamada fica…
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