Processo 0000551-19.2026.5.19.0000
TRT19 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO TRIBUNAL PLENO Relator: JASIEL IVO MSCiv 0000551-19.2026.5.19.0000 IMPETRANTE: GILBERTO DE LISBOA SOARES IMPETRADO: JUÍZO DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7823cc2 proferido nos autos. DESPACHO Ao impetrar o presente Mandado de Segurança, o impetrante fez uso da seleção da opção “Acionamento em plantão judiciário”, recaindo a análise a este Desembargador Plantonista. Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por GILBERTO DE LISBOA SOARES em face de ato praticado pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, nos autos do processo nº 0010044-71.2013.5.19.0001, que determinou em 02.12.2025 a penhora de 20% do valor que excedesse 1 salário mínimo dos proventos de aposentadoria do impetrante junto à Alagoas Previdência, tendo sido expedido ofício em 26.02.2026 e efetuados bloqueios mensalmente em março e abril/2026. Aponta que o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil consagra a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, e que a exceção prevista no §2º, para prestação alimentícia, não deve ser aplicada de forma irrestrita, sob pena de violar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, o Direito Social à Saúde, e a proteção aos idosos e pessoas com deficiência, ressaltando que a jurisprudência consolidada do STJ e do TST indica que a penhora pode ser afastada ou reduzida quando comprometer o mínimo existencial do devedor, o que ocorre em seu caso, com um percentual de constrição muito superior aos casos paradigmáticos julgados. Argumenta que a penhora de 44,6% de sua renda líquida viola o artigo 805 do CPC, que determina que a execução deve ser realizada pelo modo menos oneroso ao devedor, e que a autoridade coatora não ponderou adequadamente meios alternativos menos invasivos à sua dignidade. Passa-se ao exame. Pois bem, a Resolução nº 379, de 17 de dezembro de 2025, disciplina o Plantão Judiciário no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região e estabelece em seus arts. 1º e 2º: “Art. 1º Instituir o Plantão Judiciário no âmbito do primeiro e segundo graus de jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, para conhecer de medidas de caráter urgente, a fim de evitar o perecimento de direito, dano de difícil reparação ou assegurar a liberdade de locomoção, e que não possa aguardar o início do expediente no primeiro dia útil subsequente. § 1º O plantão judiciário destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II - medida liminar em dissídio coletivo de greve; III - pedidos de busca e apreensão de bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; IV - tutela provisória de urgência ou medida cautelar que não possa ser requerida ou realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. § 2º O plantão judiciário não se destina: I - à análise de pedido apresentado durante o período de expediente forense, ainda que não apreciado; II - à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame; III - à apreciação de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem liberação de bens apreendidos. § 3º As…
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