Processo 0000551-20.2026.5.10.0016
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000551-20.2026.5.10.0016 RECLAMANTE: MAX JONATHAN DA MATA OLIVEIRA RECLAMADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d36ef03 proferida nos autos. DECISÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Vistos os autos. MAX JONATHAN DA MATA OLIVEIRA, qualificado na inicial, ajuíza ação trabalhista em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e CAIXA ECONOMICA FEDERAL, alegando que foi admitido em 08/02/2024, na função de técnico de telecomunicações, prestando serviços para a segunda reclamada. Afirma que a empregadora vem descumprindo obrigações contratuais, notadamente a ausência de depósitos de FGTS nos meses de junho, julho e agosto de 2025. Pede a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada a imediata baixa do contrato de trabalho em sua CTPS Digital, fixando-se a data de saída em 06/05/2026 (data da distribuição), sob a justificativa de que foi aprovado em processo seletivo para incorporação à Força Aérea Brasileira, cujo cronograma exige a inexistência de vínculo empregatício ativo até 11/05/2026. Analiso. É preciso que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para que seja concedida a tutela de urgência, consoante os termos do artigo 300 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). No caso em apreço, não obstante a documentação acostada aos autos, não vislumbro, em juízo precário e superficial, típico das antecipações de tutela, a presença inquestionável da probabilidade do direito. O pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, que fundamenta o pleito de baixa imediata na CTPS, demanda uma análise mais percuciente acerca das alegações autorais e das irregularidades narradas, como a falta de depósitos do FGTS e as condições de trabalho. Prudente aguardar a audiência inaugural e o estabelecimento do contraditório, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. Além disso, a declaração de extinção do vínculo e a respectiva anotação de baixa dependem da comprovação inequívoca da modalidade rescisória, não se mostrando presentes, como visto acima, os critérios objetivos para o deferimento antecipado do pedido pelos documentos acostados à exordial. Registro que, caso seja do interesse do autor o encerramento imediato do contrato para atender ao cronograma do processo seletivo, este poderá fazê-lo pela via do pedido de demissão, o que torna desnecessária a intervenção judicial em caráter liminar para este fim específico. Outrossim, o autor pode suspender a prestação de serviços e aguardar a decisão definitiva do processo judicial, que poderá confirmar ou não o pleito de rescisão indireta. Indefiro, por ora, a tutela postulada, sem prejuízo de posterior revisão da decisão proferida. Intime-se o autor, para ciência. Considerando a celebração do termo de cooperação judiciária, determino o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para a designação da audiência inicial e para a tentativa de conciliação. BRASILIA/DF, 10 de maio de 2026. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAX JONATHAN DA MATA OLIVEIRA
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