Processo 0000551-22.2025.5.06.0192

TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000551-22.2025.5.06.0192
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
09/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO RORSum 0000551-22.2025.5.06.0192 RECORRENTE: MARCELO GERMANO TEIXEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: NORMATEL ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc4bbcd proferida nos autos.   RORSum 0000551-22.2025.5.06.0192 - Segunda Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. MARCELO GERMANO TEIXEIRA ANA JESSICA DE OLIVEIRA PAIVA (PE37873) Recorrido:   Advogado(s):   NORMATEL ENGENHARIA LTDA HELEN LUIZA KOROBINSKI MENDES (CE24227)   RECURSO DE: MARCELO GERMANO TEIXEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id 2a0ebb2; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id 639214d). Representação processual regular (Id 9b05a22). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT   Alegação(ões): - violação do(s) caput do artigo 5º; inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "Multas dos arts. 467 e 477 da CLT (...) No tocante à multa do art. 477 da CLT, de fato, o entendimento consolidado na Súmula 23 do TRT da 6ª Região e no sentido de a aludida multa não é devida quando reconhecidas diferenças rescisórias em Juízo, nos seguintes termos: "SÚMULA Nº23 MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. I - A multa cominada no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho apenas é cabível na hipótese de pagamento intempestivo das verbas rescisórias, por culpa do empregador, não sendo devida em razão de diferenças reconhecidas em juízo. II - Efetuado o pagamento das verbas rescisórias, no prazo fixado no artigo 477, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não se configura a mora por homologação tardia do termo de rescisão do contrato de emprego. ­ III - A reversão da justa causa em juízo autoriza a condenação ao pagamento da multa disciplinada no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. " Desta forma, considerando que as verbas rescisórias foram quitadas dentro do prazo legal (docs. ID's f035fb7 e 934c3d4), bem como que foram liberadas as guias do FGTS e do seguro desemprego (ID's e922be6 e f035fb7), resta indevida a multa em apreço. Nego provimento ao apelo, nos pontos."   Confrontando os argumentos suscitados pela recorrente com os fundamentos da decisão guerreada, observo que este Regional decidiu de acordo com a legislação aplicável à matéria, bem à luz do contexto probatório dos autos.  A possível percepção de afronta a dispositivo da…

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